Processo 0015588-45.2026.8.27.2706
TJTO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública Nº 0015588-45.2026.8.27.2706/TO RÉU : CASA DE CARIDADE DOM ORIONE ADVOGADO(A) : JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na defesa do direito individual de TEREZINHA RODRIGUES (CNS 704505161587620), em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados, objetivando compelir o ente federado requerido a disponibilizar TFD aéreo para microcirurgia com técnica complementar e monitorização neurofisiológica. Em síntese, narra a inicial que: (i) a paciente, idosa, encontra-se internada no Hospital Regional de Araguaína desde 26/06/2026 , com diagnóstico de Doença Arterial Periférica (CID-10: I70.2) , aguardando a realização de angioplastia intraluminal de vasos das extremidades (sem stent) , apresentando quadro de pé diabético, necrose em dedo do membro inferior direito e ausência de circulação; (ii) o Ministério Público buscou solucionar a questão pela via extrajudicial, expedindo diligências ao Hospital Regional de Araguaína e ao Hospital Dom Orione para obtenção de informações e adoção das providências necessárias; (iii) em resposta, o HRA informou que a paciente foi regulada para o Hospital Dom Orione, permanecendo a transferência pendente de autorização, enquanto o HDO esclareceu que o procedimento depende da aquisição de OPME's não contempladas pela tabela SUS, cuja cotação já havia sido encaminhada à Regulação Estadual para validação; (iv) sustentou que, embora o procedimento possua caráter de urgência, classificado como Prioridade 1 no SISREG III, a paciente permanece sem tratamento em razão da ausência dos materiais necessários e do esgotamento da cota mensal de procedimentos contratualizados pelo Estado, situação que a expõe ao risco iminente de agravamento da necrose e amputação do membro; e (v) requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar ao ente público a imediata disponibilização do procedimento cirúrgico necessário, com o fornecimento dos insumos indispensáveis à sua realização. Juntou documentos com a inicial (Anexos do evento 1). Instada, a parte autora promoveu a emenda da petição inicial, incluindo o Hospital requerido no polo passivo da demanda ( evento 10, EMENDAINIC1 ). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição inicial e sua emenda , porquanto, nessa análise sumária, estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se verificando vícios ou irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito. 2.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do disposto no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pleito de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Há, pois, como regra, no tocante à pessoa natural, presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Neste seguimento, após análise aos documentos acostados aos autos, bem como sopesando acerca da atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, este Juízo depreendeu que o requerente pode ser considerado pessoa hipossuficiente e, por tanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita . 2.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em…
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