Processo 0015592-58.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015592-58.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0015592-58.2026.8.16.0000   Recurso:   0015592-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Bem de Família Legal Agravante(s):   MARLY ANA TREVISAN CORREA Agravado(s):   Município de Umuarama/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DEFERIMENTO PARCIAL E/OU PARCELAMENTO AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.    Vistos.   1.  Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 36.1), proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal NPU 0015592-58.2026.8.16.0000 AI, promovida por MARLY ANA TREVISAN CORREA contra MUNICÍPIO DE UMUARAMA, pela qual foi indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.  A agravante MARLY ANA TREVISAN CORREA sustentou (mov. 1.1), em síntese, que:  1. “A gratuidade não exige estado de miserabilidade; exige, sim, demonstração de que as despesas processuais comprometeriam o sustento ou a manutenção digna, segundo as circunstâncias do caso (CPC, art. 98). Por isso, a avaliação é concreta: renda, despesas essenciais, dependências, idade/saúde, passivo, existência de patrimônio disponível”.  2. “A decisão agravada tomou a DIRPF como critério decisivo, inferindo “capacidade econômica” a partir de “renda anual” e de “média mensal” extraída do total anual. Ocorre que DIRPF não mede disponibilidade financeira atual”.  3. “. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º). Para afastá-la, o indeferimento deve demonstrar elementos robustos e atualizados que evidenciem suficiência, e não apenas presunção inversa”.  4. “A Agravante é idosa. Em hipóteses assim, a resposta jurisdicional deve observar a finalidade constitucional da assistência jurídica integral ao necessitado e a exigência de prestação jurisdicional efetiva. O indeferimento, somado à ameaça do art. 290, funciona como barreira econômica imediata a uma parte em situação de vulnerabilidade, impondo risco de supressão de defesa (embargos em execução).”.  5. Ante o exposto, requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, do CPC. Subsidiariamente, requer a concessão da gratuidade parcial e/ou autorizar o parcelamento das custas.   É o relatório.  2.  O recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, é certo que a decisão que defere ou indefere os benefícios da assistência judiciária não está sujeita aos efeitos da coisa julgada ou preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 99, caput e §1º, do CPC.  Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por Marly Ana Trevisan Corrêa em face da execução fiscal proposta pelo Município de Umuarama. Em síntese, a embargante sustentou que o imóvel objeto da matrícula nº 23.992, sobre o qual recaiu a constrição judicial, constitui bem de família, destinado à sua moradia e de seu cônjuge. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento…

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