Processo 0015594-17.2013.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0015594-17.2013.8.11.0002. ESPÓLIO: MILTON JOSE TESSAROLO AUTOR(A): FORTUNA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME REU: KCINCO CAMINHOES E ONIBUS LTDA Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo c/c Pagamento de Alugueres e Encargos Locatícios proposta por MILTON JOSÉ TESSAROLO em desfavor de KCINCO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. e dos fiadores CARLOS DA GRAÇA FERNANDES e MARIA CLEMENTINA APARICIO FERNANDES, todos qualificados. Aduz que, firmou com a requerida contrato de locação comercial que possui como objeto o imóvel situado na Av. da FEB, n.º 1897 B, Bairro Manga, Município de Várzea Grande/MT, com vigência estabelecida em 60 (sessenta) meses, com início em 27 de outubro de 2011 e término previsto para 27 de agosto de 2016, e valor nominal do aluguel de R$ 18.371,98 no momento do ajuizamento. A ação foi originalmente proposta para cobrança de aluguéis mensais vencidos nos períodos de abril, maio, setembro, novembro e dezembro de 2012 e de janeiro a julho e outubro de 2013, além de multa rescisória equivalente a três meses de aluguel, dívidas de IPTU e outros encargos, e obrigação de reforma do imóvel. A inicial foi recebida, determinando a citação da requerida para purgar a mora (Id. 58935462 - Pág. 21.) Devidamente citada (Id. 58935462 – pág. 30), a requerida KCINCO apresentou contestação (Id. 58935462 – pág. 35), na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos sócios e a inépcia da inicial, ao fundamento de que foram formulados pedidos de pagamento de IPTU e de reforma do imóvel sem previsão contratual. No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento dos aluguéis, afirmando que o valor foi pago a menor em observância ao dever legal de reter e recolher o montante devido a título de Imposto de Renda sobre o aluguel. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 58935451 - Pág. 48), sustentando que a controvérsia recai sobre a interpretação de cláusula contratual que impôs o recolhimento de todos os impostos. Proferida sentença de mérito (Id. 58935451 – pág. 52/59), rescindindo o contrato, decretando o despejo da requerida e condenando ao pagamento dos aluguéis vencidos. Interpostos embargos de declaração (Id. 58935451 – pág. 60/76), foram parcialmente acolhidos, determinando-se a citação dos fiadores Maria Clementina e Carlos da Graça para que tomassem conhecimento da lide e da sentença proferida (Id. 58935451 – pág. 78/80). A requerida KCINCO CAMINHÕES interpôs recurso de apelação (Id. 58935451 – pág. 86/87 e Id. 58935450 – pág. 01/23). Contrarrazões apresentadas (id. 58935450 – pág. 28/33). O inventariante Alexander Tessarolo requereu sua habilitação nos autos, juntado o termo de compromisso de inventariante e certidão do óbito do de cujus Milton José Tessarolo (Id. 58935450 - Pág. 46/50). A requerida KCINCO manifestou-se informando que optou por desocupar o imóvel e que, diante de dúvida quanto à legitimidade para o recebimento das chaves, ajuizou a ação de consignação de pagamento nº 0017020-93.2015.8.11.0002, julgada procedente para determinar o recebimento das chaves pela empresa G.B. do Amaral & Cia. Ltda.-ME (“Catavento”), proprietária do imóvel. Esclareceu, ainda, que não foi aceito o depósito do valor referente à multa rescisória, por constituir objeto do presente feito (Id. 58935450 – págs. 71/73). Por fim, juntou cópia integral da referida ação (Id. 58935450 – pág. 75 a Id. 58935449 – pág. 31). O…
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