Processo 0015596-14.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015596-14.2026.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0015596-14.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00439709 RECTE: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015596-14.2026.8.19.0000 Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A. Recorrido: MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 97/105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: "Ementa: DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS, DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA E VEDOU A ANOTAÇÃO NA AUTUAÇÃO DO CADASTRAMENTO DE TODOS OS ADVOGADOS DOS CREDORES E INTERESSADOS NO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de recuperação judicial, em fase inicial, em que se restringiu o cadastramento de advogados dos credores e interessados para recebimento de intimações eletrônicas sobre os atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ocorrência de violação ao art. 272 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sistemática da LREF se pauta na celeridade essencial à efetiva recuperação da empresa, de modo que a intimação de cada um dos inúmeros credores, por seus advogados, sobre todos os atos processuais nessa fase acarretaria tumulto processual sem precedentes. 3.2. Com efeito, a questão controvertida no presente recurso já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.163.143/SP, em que se reconheceu a possibilidade de dispensa do cadastramento de advogados para recebimento de intimações na fase inicial da recuperação judicial, em que se realiza a verificação dos créditos e são apresentadas as habilitações e divergência dos credores. 3.3. Nos moldes do art. 8º da referida lei, somente na fase de impugnações, há a exigência de que o credor seja representado por advogado, ocasião em que a intimação se torna indispensável para os impugnantes, sendo certo que tais impugnações são autuadas em apartado, dando início à fase contenciosa. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: As publicações na recuperação judicial, na fase de verificação dos créditos e de habilitação dos credores, também conhecida fase administrativa, são realizadas por edital." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2) Com efeito, o embargante formula pedido genérico, não havendo sequer menção em qual parte o acordão seria omisso, contraditório ou obscuro, se limitando a afirmar que pretende prequestionar normas infraconstitucionais suscitadas. 3) RECURSO…
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