Processo 0015596-50.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0015596-50.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : CILA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO FONSECA ALVES (OAB BA071148) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizado por CILA DE OLIVEIRA SILVA , com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em face das instituições financeiras indicadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, alegando comprometimento substancial de sua renda mensal em razão de contratos bancários, especialmente empréstimos consignados, o que inviabilizaria sua subsistência digna e a preservação do mínimo existencial. Sobreveio decisão no evento 7, DECDESPA1 , por meio da qual foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual ausência de interesse processual, considerando que a causa de pedir principal estava vinculada, ao menos em parte relevante, a dívidas oriundas de empréstimos consignados, os quais, à época, eram expressamente excluídos do procedimento de repactuação por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, bem como para demonstrar, de forma objetiva e documental, eventual violação do mínimo existencial regulamentar. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 13, PET1 , sustentando, em síntese, que o Decreto nº 11.150/2022 possuiria aplicação meramente administrativa, não podendo restringir o alcance da Lei nº 14.181/2021 no âmbito judicial. Alegou, ainda, que os empréstimos consignados constituiriam justamente a principal causa do alegado superendividamento, afirmando sofrer descontos mensais equivalentes a aproximadamente 70% de sua renda líquida. Contudo, embora tenha reiterado a alegação de comprometimento do mínimo existencial, a parte autora não apresentou elementos concretos suficientes à demonstração objetiva da alegada incapacidade financeira, deixando de comprovar, de forma detalhada e documental, qual a renda líquida mensal efetivamente remanescente após os descontos incidentes sobre seus rendimentos, bem como as despesas essenciais do núcleo familiar, a individualização das dívidas submetidas à pretensão de repactuação e a viabilidade mínima do plano de pagamento pretendido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º fixou como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo…
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