Processo 0015603-39.2025.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015603-39.2025.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (21) Nº 0015603-39.2025.8.17.3090 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO(A): J P DA SILVA LIMA - SERVICOS LTDA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença (Id. 62181842, fls. 1-2) que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de que a autora, intimada para indicar depositário para a guarda do bem no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (decisão de Id. 62181836, fls. 1-3), quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 62181840. Nas razões recursais (Id. 62181847, fls. 1-6), sustenta a apelante que a hipótese não se subsumiria ao inciso IV do art. 485 do CPC, mas ao inciso III — descumprimento do ônus de promover os atos que lhe competem —, a exigir a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º, do CPC), providência que afirma não adotada. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para retomada do curso. Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto a parte ré não chegou a ser citada — a liminar não foi executada e a relação processual não se aperfeiçoou (certidão de Id. 62181852). É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo e regularmente preparado (Id. 62181848). O art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso contrário a enunciado de súmula do próprio Tribunal — hipótese que, como se demonstrará, é a dos autos. A insurgência parte de premissa equivocada. A sentença não decretou o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Ao deferir a liminar de busca e apreensão, o Juízo de origem condicionou a expedição do mandado à indicação, pela autora, de depositário para a guarda do bem, no prazo de quinze dias, sob expressa cominação de extinção. Intimada na pessoa de seu advogado), a autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A indicação do depositário constituía diligência de iniciativa exclusiva da autora, indispensável ao cumprimento da medida liminar e, por consequência, ao próprio desenvolvimento válido do processo: sem ela, o mandado sequer poderia ser expedido e a parte ré não seria citada. Nesse contexto, a tese de que a extinção reclamaria prévia intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC) esbarra, de modo direto, no enunciado da Súmula 170 deste Tribunal de Justiça, verbis: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. A exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restringe-se às…

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