Processo 0015604-95.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015604-95.2025.4.05.8100 AUTOR: PEDRO NORTON CAMELO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEZER GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR - CE8575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação especial ajuizada em face do INSS, visando à concessão de uma aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Para a concessão do benefício apontado faz-se necessário o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, a idade mínima e a carência. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, em relação a aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, passou a existir uma nova regra geral aplicável aos que ingressarem no sistema de proteção previdenciária após a sua data de vigência e cinco regras de transição para os segurados que já se encontravam filiados a alguma das categorias existentes, com repercussões nos cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios. De acordo com essa nova regra geral (art. 201, § 7º, I da CF/88 c/c art. 19, caput, da EC 103/2019), o segurado precisa cumprir os requisitos mínimos, sendo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. A aposentadoria com o tempo mínimo de contribuição garantirá ao segurado 60% da média dos salários de contribuição, aumentando 2% a cada ano adicional de contribuição, devendo totalizar 35 anos (mulheres) ou 40 anos (homens) de contribuição para que a RMI atinja 100%, cf. art. 26 da citada emenda. Já para o segurado filiado à Previdência antes da EC 103/2019, há agora quatro regras de transição relativas à aposentadoria por tempo de contribuição e uma de aposentadoria por idade, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa, considerando as diferentes repercussões na RMI (art. 26 da EC 103/2019), sendo: a. por sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019): quando a soma da idade com o tempo de contribuição resultar em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos para os homens, aumentando 1 ponto a cada ano a partir de 2020, desde que garantido o mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens); b. por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): nessa hipótese são exigidos o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulheres e 35 para homens, cumulativamente com a idade em 2019, de 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens). A partir de 2020, as idades mínimas passam a aumentar 6 meses a cada ano até o atingirem os limites respectivos de 62 e 65 anos; c. sem idade mínima e pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019): somente farão jus ao enquadramento nesse dispositivo os segurados que até 13.11.2019 contavam com, no mínimo, o tempo de contribuição de 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem). Cumprido esse requisito, a aposentadoria será concedida quando houver o implemento do tempo mínimo de contribuição (30 anos/mulher, 35 anos/homem) somado a um pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar naquela data. Nessa hipótese haverá a incidência de fator previdenciário na RMI. d. com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019): atingida a idade mínima de 57 anos (mulheres) ou…
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