Processo 0015605-65.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015605-65.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0015605-65.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUIZ OTAVIO DE ALBUQUERQUE RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por LUIZ OTÁVIO DE ALBUQUERQUE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos devidamente qualificados nos autos, referente à indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. Cumpre ao magistrado, de ofício, verificar os pressupostos atinentes à propositura de ação em sede de Juizados. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, acarretando a extinção anômala do processo. São elas: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Em sede de Juizados Especiais Cíveis a legitimidade processual se encontra prevista no art. 8º da Lei 9099/95, in verbis: “ Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. ...”. Numa análise da documentação anexada ao processo, verifico que toda a demanda refere-se à atuação e contrato firmado entre o autor e a CAIXA ECONÔMICAFEDERAL, ou seja, empresa pública, razão pela qual esta não pode assumir a condição de ré em sede de Juizados Especiais. Diante do exposto, ao tempo em que reconheço de ofício que a parte ré não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95. Sem custas nem honorários, nos termos da Lei dos Juizados Especiais. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquive-se, independente de despacho e observadas as cautelas de praxe. RECIFE, 02 de maio de 2026 Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito (Exercício cumulativo) o

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