Processo 0015606-22.2021.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015606-22.2021.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 1 Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional sob o nº 15606-22.2021.8.16.0031 em que é requerente GILBERTO MARCONDES LEINEK e requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO – SICREDI S/A. I - Relatório GILBERTO MARCONDES LEINEK, devidamente qualificado e representado por patrono regularmente constituído, ajuizou ação revisional de contrato em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO – SICREDI S/A, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram diversos contratos para abertura de limite de crédito, além de 10 (dez) contrato para obtenção de empréstimos; que foram cobradas altas taxas de juros sem que estivessem autorizadas pela comunhão de vontades das partes; que ocorreram diversos débitos na sua conta sem qualquer manifestação de vontade do autor para que fossem aceitos; que foram cobrados juros de forma capitalizada sem que houve expressa pactuação, sendo igualmente cobrados juros não vencidos quando da liquidação de contratos; que este comportamento elevou o saldo devedor das suas dívidas junto à requerida, causando grande dificuldade para que fossem saldadas; que quitou a integralidade das dívidas e obteve o encerramento da sua conta corrente mantida junto à requerida; que pretende a revisão dos contratos para afastar a cobrança de encargos ilícitos; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus probatório; sustentou a ilicitude dos juros remuneratórios cobrados de maneira flutuante; reprisou a alegação a respeito da cobrança da capitalização de juros sem qualquer previsão autorizadora; que foram cobrados juros segundo patamares que superaram aa taxas contratadas; arguiu a ilicitude de tarifas cobradas; que as cobranças indevidas somaram R$ 93.363,78 (noventa e três mil e trezentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), valor já atualizado; postulando ao final a revisão dos contratos e a condenação da requerida ao pagamento do mencionado crédito, ou mesmo a definição de crédito a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Juntou documentos (itens 1.2/1.40).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 2 A requerida foi citada e ofertou contestação (item 19.1), foi quando suscitou a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório; quanto ao mérito sustentou a licitude da capitalização dos juros desde que contratada, apontando que os contratos foram expressos quanto à possibilidade de capitalização dos juros; sustentou a licitude dos juros remuneratórios e que foram cobrados em consonância com as taxas contratadas; que as tarifas decorreram de serviços que reverteram em benefício do requerente, entre elas a cesta de relacionamento, tarifa de cheque custódia, tarifa cheque terminal, adiantamento a depositante e seguro prestamista; que os juros não ultrapassaram significativamente a taxa média de mercado; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 19.2/19.13) Não houve réplica (item 22). Foi determinada a exibição dos instrumentos dos contratos pela requerida (item 33.1), sendo a decisão regularmente atendida (itens 36.1/seg., 45.1/seg. e 56.1/seg.). O feito foi declarado saneado mediante rejeição da preliminar, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretada a inversão do ônus probatório, foram fixados os pontos…

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