Processo 0015606-48.2023.8.16.0129

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015606-48.2023.8.16.0129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0015606-48.2023.8.16.0129 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015606-48.2023.8.16.0129, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ   apelante: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ   APELADO: EUROBAS S. A. LOGÍSTICA ADUANEIRA   RELATOR CONVOCADO: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER)   DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.  POSTERIOR INVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE NÃO COLOCOU FIM À RELAÇÃO PROCESSUAL, SENDO RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). MANEJO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO. CPC, ART. 932, III.     VISTOS estes autos de Apelação Cível nº 0003279-64.2025.8.16.0044 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, em que figura como apelante Hakim Lounge Bar Ltda e apelado o Município de Paranaguá.   I. Nos autos da execução fiscal sob o nº 0015606-48.2023.8.16.0129, a decisão de mov. 26.1 está  assim redigida:   Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de EUROBRAS S/A LOGÍSTICA ADUANEIRA. Sobreveio objeção de pré-executividade oposta pela executada. Na oportunidade, a excipiente alegou a prescrição ordinária das taxas executadas (mov. 1.2). Instado, o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ apresentou impugnação à objeção. Preliminarmente, pugnou pelo não cabimento da objeção. No mérito, aduziu que o crédito tributário não se encontra prescrito, haja vista que desde a inscrição da dívida ativa (15/01/2020) até o ajuizamento da demanda (11/12/2023), não transcorreu prazo superior a 05 anos. É o relatório. [...] a) Das taxas de expediente e de fiscalização de regular funcionamento e localização de atividades econômicas (inscrição n. 102648/2019-0) Considerando que o vencimento desses tributos ocorreu em 29.03.2019, a contagem do prazo prescricional para eventual ajuizamento da execução fiscal teve início no dia 30.03.2019. Conforme o art. 174 do CTN, a prescrição quinquenal seria alcançada em 30.03.2024, mas o Fisco Municipal ajuizou a presente execução em data anterior (11.12.2023). Todavia, para impedir a ocorrência de prescrição, não basta a mera cobrança judicial dos débitos tributários. Deve haver o despacho do juiz, a fim de ordenar a citação do executado, nos termos dos arts. 240, § 1º, do CPC e do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN: [...] Sendo assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição material em relação aos tributos mencionados. b) Do ISSQN variável (inscrição n. 109538/2019-0) Igual fundamento se aplica ao tributo ora em comento. O vencimento da exação ocorreu em 17.06.2019, e modo que a contagem do prazo prescricional para eventual ajuizamento da execução fiscal teve início no dia 18.06.2019. A despeito do ajuizamento ter ocorrido em data anterior o despacho que ordenou a citação ocorreu em 11.02.2025 (mov. 11), superando o prazo de 05 anos previsto pelo art. 174 do CTN. Desse modo, imperioso o reconhecimento da prescrição material. c) Do ISSQN variável (inscrição n. 114546/2022-0) A mesma sorte não atinge o tributo inscrito sob o n. 114546/2022-0. Isso porque o vencimento se deu em 15.04.2025 (mov. 11), decorrente o prazo de pouco mais de 02 anos. Não foi, portanto, superado o prazo prescricional do art. 174 do CTN. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a objeção de…

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