Processo 0015607-44.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015607-44.2025.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCA ARAUJO L SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIANA ARAUJO VIEIRA AMARAL - CE39452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCA ARAÚJO LEITE SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que condene o réu a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB n. 185.444.546-1), com recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças decorrentes da revisão. A parte autora alegou que o benefício, concedido com DIB em 13/08/2019, foi calculado incorretamente pelo INSS. Sustentou que, na data do requerimento administrativo, preenchia os requisitos tanto para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor quanto para a aposentadoria por pontos, defendendo a aplicação da regra mais vantajosa, com afastamento do fator previdenciário e revisão da RMI. Com a inicial, anexou documentos. Justiça gratuita indeferida (documento n. 121268729), com comprovação do recolhimento das custas processuais sob o documento n. 126777522. O INSS apresentou contestação, sustentando que o fator previdenciário, embora calculado, não foi efetivamente aplicado ao benefício da autora, por lhe ser desfavorável, afirmando que a renda mensal inicial corresponde exatamente à média dos salários de contribuição utilizada no cálculo. Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais de atualização monetária e juros (documento n. 141566946). Em réplica, a autora impugnou os argumentos da contestação, afirmando que a documentação apresentada pelo INSS não comprova a inexistência de erro no cálculo do benefício. Alegou que os novos cálculos previdenciários indicam resultado superior ao apurado administrativamente e reiterou o pedido de revisão da aposentadoria, sustentando, a partir de exemplo de outro cliente, a possibilidade de equívoco na apuração da média dos salários de contribuição e na forma de cálculo adotada pela autarquia (documento n. 143882732). Posteriormente, a autora apresentou petição reiterando os fundamentos da inicial, sustentando que preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por pontos na data do requerimento administrativo e requerendo novamente a revisão do benefício mediante aplicação dessa regra e realização de novos cálculos da renda mensal inicial (documento n. 163285819). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Julgamento antecipado do mérito A questão controvertida é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Mérito A controvérsia cinge-se à alegada incorreção da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora percebido pela parte autora, a qual sustenta possuir direito à revisão da RMI mediante aplicação da regra de pontos e exclusão do fator previdenciário. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor possuía, antes da EC n. 103/2019, disciplina própria no art. 201, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, que reduzia em 5 (cinco) anos os requisitos do professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino…
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