Processo 0015611-93.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015611-93.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015611-93.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015611-93.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ABSALAO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. TEMA 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores contratados. O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia grafotécnica, e busca a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado, de modo a legitimar os descontos realizados e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a parte autora deixou de impugnar a autenticidade da assinatura e de requerer a realização de perícia grafotécnica nas oportunidades processuais adequadas, mesmo após intimações específicas para manifestação e requerimento de provas. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, mas não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica em toda hipótese de impugnação da assinatura. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar contrato, dados cadastrais compatíveis e comprovante de transferência dos valores do empréstimo, elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação. 7. A proteção conferida ao consumidor hipervulnerável não afasta a validade de contratação regularmente formalizada e comprovada por documentação idônea. 8. Comprovada a regularidade da relação jurídica, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito pela instituição financeira, inexistindo cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito. 9. Ausente ato ilícito ou violação a direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. 10. Não se conhece da insurgência relativa à litigância de má-fé por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida não aplicou tal penalidade à parte…

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