Processo 0015613-29.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0015613-29.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ANTONIA DEODATO DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos. ANTONIA DEODATO DE ANDRADE (ANTONIA) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL). Na petição inicial (Id. 177772741), narrou ANTONIA, qualificando-se como idosa e pensionista do INSS, ter constatado descontos mensais no valor de R$ 134,87 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 980124400, iniciados em janeiro de 2022. Sustentou jamais haver firmado contrato com a instituição financeira, alegando configurada a hipótese de fraude por terceiro. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a inversão do ônus da prova e a Súmula 479 do STJ. Argumentou, ainda, com base na denominada teoria da escada ponteana, a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação volitiva. Postulou tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito (R$ 4.315,84) e indenização por danos morais e por perda do tempo útil no valor de R$ 13.000,00. Decisão de Id. 178128778 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de periculum in mora, dado que os descontos perduravam por mais de dois anos sem reação imediata da parte. Citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (Id. 179548137), na qual suscitou preliminares de revogação da gratuidade da justiça e de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Itaú Consignado S.A. No mérito, sustentou que a operação nº 980124400 corresponde a contrato regular de portabilidade de crédito, mediante o qual ANTONIA teria solicitado a transferência de dívida originalmente contraída perante o Banco Itaú Consignado S.A. para o BANCO DO BRASIL. Afirmou que a contratação foi formalizada em terminal de autoatendimento de agência bancária em 30/11/2021, com utilização de senha pessoal e intransferível de seis a oito dígitos, e que o numerário liberado foi integralmente destinado à quitação do saldo devedor na instituição cedente. Invocou o princípio do pacta sunt servanda, o regular exercício de direito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de má-fé apta a justificar restituição em dobro. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (Id. 187921303), ANTONIA reiterou os termos da inicial, impugnou a documentação juntada pelo BANCO DO BRASIL como prova produzida unilateralmente e refutou a tese de litisconsórcio necessário, sustentando a solidariedade da cadeia de fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É o breve relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é exclusivamente documental, com farto lastro probatório carreado aos autos, e ANTONIA, malgrado regularmente intimada na pessoa do oficial de justiça (Id. 227532411), deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certidão de Id. 234603890, operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 223 do diploma processual. Suscitou o BANCO DO BRASIL, em sede preliminar, a necessidade de inclusão do Banco Itaú Consignado S.A. no polo passivo da demanda, sob o…
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