Processo 0015614-08.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015614-08.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA SIMONE DE CASTRO PEREIRA BRAINER ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passa-se à síntese necessária da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO MARIA SIMONE DE CASTRO PEREIRA BRAINER ajuizou ação de repetição de indébito de IRPF contra a FAZENDA NACIONAL, sustentando que, no período de 1989 a 1995, verteu contribuições à previdência complementar administrada pela CAPEF, as quais teriam sido suportadas com rendimentos já tributados sob a égide da Lei nº 7.713/1988. Afirma que, ao iniciar o recebimento de complementação de aposentadoria, a Receita Federal reconheceu saldo de contribuições passível de exclusão da tributação, nos termos da IN RFB nº 1.343/2013, mas teria aplicado incorretamente o método de esgotamento, pois a dedução mensal lançada sobre a complementação de aposentadoria teria ultrapassado o imposto efetivamente devido ou a faixa mensal de isenção do IRPF, ocasionando "desperdício" do crédito. Requer, em síntese, recálculo do saldo, restituição/compensação complementar, repetição em dobro com base no CDC, incidência cumulada da taxa SELIC com juros de 1% ao mês, realização de perícia contábil, utilização de prova emprestada e determinação para que a Receita Federal junte documentos fiscais complementares. A Fazenda Nacional contestou, sustentando que a IN RFB nº 1.343/2013 foi corretamente aplicada; que a exclusão reconhecida incide sobre o rendimento bruto/base de cálculo da complementação de aposentadoria, e não sobre o imposto mensal efetivamente devido; que o método de esgotamento não cria conta-corrente de crédito tributário vinculada à faixa de isenção; que a própria jurisprudência anexada pela autora refutaria a tese de abatimento limitado à faixa de isenção; que o CDC não se aplica à relação jurídico-tributária; e que, em repetição de indébito tributário federal, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com juros de 1% ao mês. A controvérsia jurídica consiste em definir se, no regime da Lei nº 7.713/1988, da Lei nº 9.250/1995 e da IN RFB nº 1.343/2013, o saldo correspondente às contribuições vertidas pelo participante à previdência complementar entre 1989 e 1995 deve ser excluído da base de cálculo da complementação de aposentadoria até o seu esgotamento, como procedido administrativamente, ou se deve ser administrado como crédito financeiro aproveitável apenas até o limite do imposto efetivamente devido, ou até a faixa mensal de isenção do IRPF, com preservação de eventual saldo não utilizado. A causa comporta julgamento imediato. A controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos -- petição inicial, demonstrativos, relatório da IN RFB nº 1.343/2013, cálculos apresentados, manifestações, declaração de renúncia ao excedente da alçada, comprovante de residência, despacho de citação e contestação -- são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de perícia contábil, prova emprestada ou novas diligências fiscais, pois os cálculos pretendidos pela autora dependem de premissa jurídica que será examinada nesta sentença: a existência, ou não, de direito a limitar o abatimento mensal ao imposto efetivamente devido ou à faixa de…
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