Processo 0015614-50.2009.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015614-50.2009.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015614-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO FREITAS LOUSEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991-A, VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A e ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO FREITAS LOUSEIRO MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - (OAB: DF38991-A) VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - (OAB: GO30073-A) ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - (OAB: GO32068-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457655884) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015614-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015614-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO FREITAS LOUSEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991-A, VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A e ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015614-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO FREITAS LOUSEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOÃO FREITAS LOUSEIRO de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de processo administrativo disciplinar e reintegração em cargo público (Técnico do Seguro Social/INSS). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando: a) que a instalação da Comissão Processante em Teresina/PI, cidade distante do local dos fatos (Curimatá/PI) e de sua lotação, teria dificultado o acompanhamento da instrução; b) a inépcia da portaria de instauração e do mandado de citação, por conterem informações generalizadas que não permitiram o pleno conhecimento das acusações; c) a nulidade decorrente da ausência de nova oitiva após a emissão do Parecer CONJUR/MPS nº 553/2008, o qual teria atuado como um "novo libelo acusatório" com articulações inéditas. No mérito, aduz: a) a inexistência de conduta dolosa, má-fé ou proveito pessoal, conforme teria sido reconhecido pela própria Comissão Processante em seu relatório final; b) a violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade, apontando que outros servidores indiciados pelas mesmas condutas receberam penalidades de advertência ou suspensão, enquanto ao apelante foi aplicada a pena máxima de demissão; e c) a superveniência de decisões nas esferas penal e administrativa (Conselho de Recursos da Previdência Social) que reconheceram a licitude das concessões de benefícios objeto do PAD. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Em sede de contrarrazões recursais, a União argumenta que: a) não houve cerceamento de defesa, uma vez que a comissão se deslocou até Curimatá/PI para a colheita de depoimentos e interrogatórios, garantindo a participação do servidor; b) a portaria inaugural prescinde de descrição minuciosa, sendo esta exigida apenas no momento da indiciação, o que foi devidamente…

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