Processo 0015614-71.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015614-71.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ELZA ANGÉLICA E SOUSA COUTINHO ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por ELZA ANGÉLICA E SOUSA COUTINHO contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com documento de identificação, contracheque, ficha financeira e extrato do portal. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora alega "necessidade de cessar o pagamento da diferença de valores da progressão funcional" e requer em sede de liminar , in verbis: "Que seja deferido MEDIDA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, inaudita altera para, a fim de que a parte requerida obste os créditos indevidos em folha de pagamento, em vista a não submissão do requerente ao parcelamento administrativo dos passivos, elencado em folha com a rubrica “Diferença de Vencimento” Neste caso, o perigo de dano irreversível está ausente. Isso porque os valores que seriam creditados são favoráveis à servidora, pois decorrem do reconhecimento de sua progressão funcional. Eventual diferença de cálculo ou parcela que a parte requerente entenda indevida pode ser objeto de compensação na liquidação de sentença, sem comprometimento do resultado útil do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que, em litígios envolvendo folha de pagamento, quando os valores podem ser recompostos ao final, inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação. "EMENTA: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O autor não comprovou o perigo da demora, requisito para a concessão de tutela provisória de urgência. O agravante…
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