Processo 0015618-70.2024.8.16.0018

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015618-70.2024.8.16.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015618-70.2024.8.16.0018   Processo:   0015618-70.2024.8.16.0018 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$40.079,20 Exequente(s):   HELIO VIEIRA DA SILVA Executado(s):   AILTON LOURENCO DIAS 1. RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  2. FUNDAMENTAÇÃO   A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em face da penhora realizada nos autos de cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que o bem constrito consiste em pequena propriedade rural, protegida pela impenhorabilidade constitucional. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel rural, com o consequente levantamento da constrição, por se tratar de bem absolutamente impenhorável.  A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que, embora a impenhorabilidade possa ser arguida por tal via, seu reconhecimento exige prova pré-constituída robusta e inequívoca, o que não ocorreu, pois o executado apresentou apenas documentos unilaterais e insuficientes. Argumentou, ainda, que a regra de impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, por constituir exceção à responsabilidade patrimonial, não se admitindo presunções para afastar a penhora. Sustentou também que há necessidade de dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade, motivo pelo qual não seria possível o levantamento imediato da constrição. Ademais, destacou que o executado possui outros imóveis rurais.  A exceção de pré-executividade é incidente processual de cognição estreita, admitido em caráter excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou vícios de nulidade absoluta que não demandem dilação probatória.  No caso em análise, a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural possui natureza de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventual insuficiência inicial do conjunto probatório não impede a complementação das provas no âmbito da execução, sendo irrelevante a denominação formal da peça como “exceção de pré-executividade”, desde que assegurado o contraditório.  Nesse sentido:  Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Lei n. 8.009/1990. Rejeição por ausência de prova pré-constituída e “robusta” da utilização do bem como moradia e de que se trataria do único imóvel dos executados. (...) III. Razões de decidir3. Bem de família. Lei n. 8.009/1990, artigos 1º e 5º. Proteção incidente sobre o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente. Prova juridicamente relevante que deve recair sobre a destinação residencial do bem constrito, e não sobre a demonstração de que se trata do único imóvel integrante do patrimônio do devedor.4. Impenhorabilidade do bem de família. Matéria arguível no curso da execução por simples petição. Dedução sob a forma de "exceção de pré-executividade" que não restringe, por si só, a análise do…

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