Processo 0015620-25.2025.8.16.0044
TJPR • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: 43-3572-8829 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8829 Autos nº. 0015620-25.2025.8.16.0044 Processo: 0015620-25.2025.8.16.0044 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Simples Data da Infração: 14/06/2025 Autor(s): INGRID NAYARA ALVES FERREIRA Lucas Althieris da Silva Réu(s): Kauana Raimundo Boscheti S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. De acordo com a decisão de mov. 34.1 foi determinado o arquivamento dos Autos em relação ao delito de ameaça, bem como rejeitada parcialmente a queixa-crime em relação ao delito de difamação (art. 139 do CP), prosseguindo-se o feito tão somente em relação ao crime de injúria. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pelos querelantes LUCAS ALTHIERIS DA SILVA e INGRID NAYARA ALVES FERREIRA em face da querelada KAUANA RAIMUNDO BOSCHET pela prática do delito descrito no art. 140, caput, do Código Penal, consoante os fatos narrados na Queixa-Crime de mov. 16.1: “[...] Ocorre que por volta da data do dia 18/06/2025, por meio da rede social whatsapp, nesta cidade e Comarca de Apucarana, ofendeu a honra objetiva e subjetiva dos Querelantes. O ato se consistiu em razão de um áudio enviado diretamente ao Querelante Lucas, pronunciando palavras jocosas, realizou a conduta a qual seja, proferindo ameaças aos Querelantes, difamando-os e injuriando-os. Segundo a Ofensora, o Ofendido Lucas não a conheceria e que pelos seus filhos é capaz de matar, intimando-o a comparecer ao portão de sua residência se este for capaz, não obstante o injuriou de diversas formas, segundo suas palavras o taxando de “fedorento”, “safado”, “lixo”, “pai de bosta”, “sem rumo” e “zé ninguém” razões estas pelas quais se inicia a competente ação. Com relação à Querelante Ingrid, que também teria sido vítima das condutas agressivas da Agressora, a Ré, em vista de seu descontentamento em relação a guarda da filha, lhe direciono injurias em desfavor da Vítima a nomeando ofensivamente de “curupira”. [...]” (sic) Foi devidamente juntada a procuração com a observância dos requisitos legais (mov. 16.2 e 16.3), assim como o áudio com as ofensas (mov. 16.4). No dia 15.04.2026 em Audiência de Instrução (mov. 119.1), não houve composição civil entre as partes, embora tenha sido sugerida por este Juízo, e não foram apresentadas pelas partes Autoras propostas de transação penal. A querelada não tem direito ao benefício da suspensão condicional do processo haja vista estar sendo processada nos Autos nº 0011448-40.2025.8.16.0044. A Defesa preliminar foi apresentada no mov. 90.1. Em seguida, a queixa-crime foi recebida. Após, foi realizada a oitiva dos querelantes, de duas informantes da defesa e, por fim, o interrogatório da querelada. Os querelantes apresentaram alegações finais no mov. 130.1 e requereram a condenação da querelada. A querelada apesentou alegações finais (mov. 134.1), pugnando pela absolvição ou subsidiariamente pela aplicação do perdão judicial, argumentando em síntese a atipicidade conglobante da conduta; a ausência de animus injuriandi; a ocorrência de retorsão imediata; insuficiência probatória; ofensa ao princípio da fragmentariedade e a necessidade de ponderação entre o direito à honra e a liberdade de…
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