Processo 0015620-85.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015620-85.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015620-85.2026.4.05.8400 AUTOR: AUGLECI FERNANDES DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO - RN13064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): M54.4 - Lumbago Com Ciática e N28.1 - Cisto do Rim, Adquirido. Conclusão do Perito Judicial: ausência de impedimento de longo prazo. De acordo com o perito: o(a) autor(a) possui capacidade parcial, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na sua realidade (item 4.4.a) 2.2. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO (COMPLEMENTAÇÃO) Indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar que o quadro de saúde atual do(a) autor(a) não causaria impedimento, não obstante a presença da patologia. Ademais, asseverou que a(s) patologia(s) seria(m) controlável(eis) com medicamento e terapia, bem como que a doença seria crônica e que apesar de poder evoluir com complicações se não for tratada adequadamente, é assintomática quando controlada, estando apto(a) a desenvolver a atividade de letrista ou desenhista sem dificuldades, pois as crises são episódicas e amenizadas por medicações (itens 3.1.c, 3.3.a e 4.1.d). Da mesma forma, esclareceu que, na perspectiva biopsicossocial, a restrição seria mínima (item 4.5.a). Outrossim, entende este Juízo ser descabida eventual complementação do Laudo para responder quesitos formulados após a realização da perícia médica. Isso porque, as partes foram devidamente intimadas sobre a realização da perícia médica, oportunidade em que deveriam ter apresentado os quesitos e/ou documentos médicos que entendesse necessários ao reconhecimento de seu direito. Ademais, não seria razoável requerer que o judiciário realize nova perícia médica e/ou complementação daquela já realizada, para cada oportunidade que a parte junte novo documento médico/quesitos. Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se…

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