Processo 0015621-37.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015621-37.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015621-37.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DORANEIDE MACEDO COELHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por MARIA DORANEIDE MACEDO COELHO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reparação por danos decorrentes de fraude bancária. A autora alega, em síntese, que no dia 03 de julho de 2025, foi vítima de um golpe aplicado por terceiro que se passou por funcionário do banco réu. Narra que, em decorrência da fraude, foi transferido indevidamente o valor de R$ 8.398,12 de sua conta poupança, além de ter sido contratado um empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 350,00. Atribui a responsabilidade ao réu por falha na prestação do serviço de segurança. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do empréstimo e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores subtraídos e descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de Id. 223223699, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela provisória. O réu apresentou defesa (Id. 225585078), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, atribuindo a culpa pelo evento danoso exclusivamente à autora e a terceiro, por se tratar de fortuito externo. Afirmou a inexistência de falha em seus sistemas de segurança e a inocorrência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica (Id. 230434260), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 234199122), o réu requereu a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora (Id. 235106139). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 238777333. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O pedido do réu para a colheita do depoimento pessoal da autora revela-se prescindível ao deslinde da causa, uma vez que a solução da controvérsia passa pela análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da caracterização do evento como fortuito interno, questões eminentemente de direito e já provadas documentalmente. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Analiso, primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A instituição financeira sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que os danos sofridos pela autora decorreram de atos exclusivos de terceiros. A preliminar não merece acolhida. Consoante a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade pelos danos sofridos em virtude…

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