Processo 0015622-66.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0015622-66.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. CLÍNICA CREDENCIADA. GLOSAS REALIZADAS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DAS JUSTIFICATIVAS DAS GLOSAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PAGAMENTO PARCIAL INJUSTIFICADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM ANÁLISE. Trata-se de ação proposta por clínica prestadora de serviços de fisioterapia em face de operadora de plano de saúde, na qual a parte autora sustenta ter prestado serviços regularmente no âmbito de contrato de credenciamento, porém não ter recebido integralmente os valores devidos, em razão de glosas efetuadas pela ré. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a operadora ao pagamento dos valores glosados no montante de R$ 10.532,91, ao fundamento de que os serviços foram efetivamente prestados e que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade das glosas realizadas. Inconformada, a ré interpõe recurso inominado, sustentando, em síntese, a regularidade das glosas com base em previsão contratual e no exercício regular de direito, afirmando que os descontos decorreram de auditoria técnica e de análise administrativa dos faturamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) as glosas efetuadas pela operadora de plano de saúde possuem amparo contratual e justificativa técnica idônea; e (ii) se houve efetiva comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, apta a afastar o dever de pagamento dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços em regime de credenciamento, sendo incontroversa a efetiva prestação dos serviços pela autora, bem como a existência de pagamentos parciais realizados pela ré. Embora seja admitida a prerrogativa da operadora de plano de saúde de realizar auditoria e eventualmente glosar valores faturados, tal faculdade não possui caráter absoluto, exigindo-se a devida motivação e a comprovação técnica das inconsistências apontadas. No caso concreto, a recorrente limitou-se a alegações genéricas de exercício regular de direito e previsão contratual de glosa, sem, contudo, apresentar prova concreta e individualizada apta a demonstrar, de forma específica, as razões de cada desconto efetuado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, uma vez comprovada a prestação dos serviços e inexistindo prova idônea a justificar as glosas realizadas, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da cobrança dos valores apontados na inicial. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido.
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