Processo 0015624-71.2025.4.05.8202

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0015624-71.2025.4.05.8202
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0015624-71.2025.4.05.8202 EMBARGANTE: GABRIELA REGINA OTAVIANO AMORIM ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA IRINEU - PB34913 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF nº 535/2006) 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por GABRIELA REGINA OTAVIANO AMORIM em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, através dos quais se pretende a desconstituição da dívida executada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800914-13.2025.4.05.8202. Em síntese, alegou a embargante: 01) nulidade da execução em razão da ausência de título executivo certo, líquido e exigível; 02) nulidade da execução em decorrência da ausência de citação válida; 03) crise financeira ocasionada por perda de emprego e motivos de saúde, acarretando a necessidade de incidência da Teoria da Imprevisão; 04) cobrança de juros e parcelas abusivas; 05) abusividade na cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF; 06) prática ilegal de capitalização de juros (anatocismo); 07) excesso de execução proveniente da cobrança de juros acima da taxa média de mercado. Também pugnou pela concessão de efeitos suspensivos aos embargos apresentados, bem como pelo deferimento da gratuidade judiciária, juntando procuração e outros documentos. Mediante despacho de id. nº 138244264, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se o prosseguimento do feito com a intimação da Caixa. Apesar de intimada (id. nº 139699962), a Caixa não apresentou impugnação no prazo assinalado. Proferido despacho de decretação da revelia da Caixa, bem como com a determinação de intimação das partes para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir (id. nº 144711175). Intimada, a embargante requereu a realização de perícia contábil (id. nº 149035563). Intimada, a Caixa apresentou impugnação aos embargos (id. nº 149072319). Proferido despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do quantum executado, em conformidade com o título executivo que lastreia a execução embargada (id. nº 149557063). Informação técnica juntada pela Contadoria Judicial (id. nº 149557063). Manifestações apresentadas por ambas as partes (id. nº 149846774 e id. nº 153302399). Despacho de concessão de prazo à parte embargante para tentar regularizar sua dívida diretamente na Agência da Caixa responsável (id. nº 154564822). Petição da embargante informando que não obteve êxito na negociação diante do condicionamento do acordo à desistência prévia dos presentes embargos (id. nº 158529983). Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento da lide com supedâneo no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório mostra-se suficiente à prolação de sentença, não sendo necessária a produção de provas em audiência de instrução. Assim, passo ao exame individualizado de cada uma das questões invocadas pela embargante. 2.1 Nulidade da execução em decorrência da ausência de citação válida Em que pese a alegação de nulidade da citação da embargante, convém assinalar que estabelece o art. 239, § 1º, do CPC que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de…

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