Processo 0015627-46.2021.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015627-46.2021.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0015627-46.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : MAXSUEL AIRES ALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ARAÚJO PONS (OAB TO007617) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA CRUZ DINIZ (OAB TO007995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DA INFORMAÇÃO DE RENÚNCIA - EVENTO 144 A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, nos termos do artigo 112, do CPC,  incumbindo ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. A comunicação do evento 144 não se aperfeiçoou. Assim, MANTENHO a representação da parte requerida/executada. INTIME-SE para conhecimento. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO A parte exequente solicitou a busca de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB. Não há óbice para o deferimento dos pedidos, uma vez que a obrigação não foi adimplida. INTIME-SE a parte exequente para realizar o pagamento para utilização dos sistemas ora em análise (item 80, Tabela IX, Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023) . Pelo exposto, DEFIRO : 1. SISBAJUD 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o valor do débito em planilha discriminada (caso ainda não tenha realizado), sob pena de ser utilizado o último valor indicado nos autos; 2. Apresentado o valor,  DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, inclusive, utilizando a ferramenta Teimosinha; 3. Ao tomar conhecimento do bloqueio de valor superior ao apontado pelo exequente, ou em caso de indicação disto pela parte executada, DETERMINO À SECRETARIA que promova o imediato desbloqueio do valor excedente nas contas desta. 3.1.  Havendo bloqueio de valores, é OBRIGATÓRIA A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este feito. 4. Da indisponibilidade de valores,  que valerá como termo de penhora , INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC. INTIME-SE a parte exequente para ciência da efetivação do bloqueio. 5. Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade, excesso de execução, ou pedido de alvará, conclusos para apreciação. 6. Caso a parte executada seja revel ou não contenha patrono nos autos, intime-se por meio do Diário da Justiça e fixação no átrio do Fórum em local específico. 2. renajud Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada,  PROCEDA-SE  a imediata  restrição de circulação. Após a juntada das informações INTIME-SE   a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Indicado endereço pelo exequente  DETERMINO  que lavre o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa que o depósito será realizado em poder do exequente, que ficará como fiel depositário, devendo prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC); Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC), INTIME-SE a parte executada  (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);   Não havendo advogado constituído nos autos, a …

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