Processo 0015628-49.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015628-49.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0015628-49.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e perdas e danos movida por Instituto de Imagem Ltda em face de Percazza Móveis Planejados Ltda e Innata Movelaria Ltda, com pedido de tutela de urgência. A autora alega que firmou com a primeira ré um contrato de compra e venda de móveis planejados no valor de R$ 140.512,50, quantia que foi integralmente quitada. Sustenta que, por equívoco, realizou o pagamento em duplicidade de um boleto de R$ 35.878,12, cuja restituição foi recusada pelas rés. Aduz que a primeira ré descumpriu o prazo ajustado para entrega e montagem dos móveis, realizando apenas entregas parciais de itens defeituosos e sem a devida instalação. Argumenta, por fim, que há sucessão empresarial de fato entre as rés, visto que compartilham o mesmo endereço físico, redes sociais de divulgação e são geridas pelo mesmo núcleo familiar, o que justifica a responsabilidade solidária de ambas. Ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés realizem a entrega integral dos móveis pendentes, promovam a montagem e instalação completa dos itens adquiridos, bem como corrijam os vícios e defeitos existentes, sob pena de multa diária; b) a confirmação da tutela e a consequente condenação definitiva das rés ao cumprimento da obrigação de fazer; c) subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a restituição do valor de R$ 140.512,50; d) a condenação das rés à devolução do valor de R$ 35.878,12, pago indevidamente em duplicidade; e) a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveiscondenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; f) o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova. 2. Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 3. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a probabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar [Enunciado do FPPC 448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução) ], hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art. 300 e ss. do CPC. Requerendo uma ou outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do CPC/1973. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas…

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