Processo 0015628-59.1994.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0015628-59.1994.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015628-59.1994.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A e DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A DESTINATÁRIO(S): USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A HAMILTON DIAS DE SOUZA - (OAB: SP20309-A) DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - (OAB: DF28468-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456745827) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015628-59.1994.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015628-59.1994.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A e DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0015628-59.1994.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO GOVERNO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO EFETIVO. TEMA 826/STF. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação ordinária promovida pela Usina São Domingos Açúcar e Álcool S.A. contra a União, visando à indenização por prejuízos decorrentes da defasagem dos preços no setor sucroalcooleiro, regulados pelo Governo entre dezembro de 1989 e novembro de 1994. A autora alegou que os preços fixados ficaram abaixo dos apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), resultando em perdas financeiras. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a União ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discussão é definir se restou comprovado o dano decorrente da intervenção da União Federal na política de preços do setor sucroalcooleiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, conforme estabelecido no Tema 826 do STF, exige a comprovação de prejuízo econômico efetivo. Assim, a mera fixação de preços abaixo dos parâmetros da FGV não gera, por si só, o dever de indenizar. É imprescindível demonstrar que o preço fixado pela União foi insuficiente para cobrir os custos de produção e garantir um retorno mínimo para o particular. 4. No caso em discussão, o laudo produzido (ID id. 28731561) afirmou, no item “e” dos quesitos formulados pela União Federal, que “o faturamento obtido pela Autora foi suficiente para cobrir seus custos de produção, respeitados os conceitos estritamente contábeis definidos ‘a’, conforme demonstrado no ANEXO X” (pág. 17 – item “e”)”. Ademais, os gráficos constantes do laudo pericial demonstram que a parte autora teve lucro líquido nos anos de 1989 a 1994. 5. 5. Assim, deve ser reformada a sentença de primeira instância. IV.…

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