Processo 0015631-81.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015631-81.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015631-81.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA GLENDA DE SOUZA BOTELHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA GLENDA DE SOUZA BOTELHO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do atraso na conexão de um sistema de microgeração de energia solar em sua residência. A autora alega, em síntese, que após instalar o sistema em agosto de 2024, a ré demorou quase um ano para realizar a conexão à rede elétrica, que só foi efetivada em julho de 2025. Sustenta que o atraso foi injustificado, marcado por sucessivas reprovações de vistorias e informações desencontradas. Durante esse período, arcou simultaneamente com os custos do financiamento do sistema e com as faturas de energia elétrica, o que lhe causou danos materiais e morais. A decisão de id. 223219278 deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da ré. A ré apresentou defesa (id. 228842167), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto, pois a conexão foi realizada antes do ajuizamento da ação. No mérito, alegou que o atraso decorreu da necessidade de obras complexas na rede e do aumento expressivo da demanda por novas conexões, configurando força maior. Afirmou a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de dano moral e que já realizou o pagamento de compensação administrativa pelo atraso. A autora apresentou réplica (id. 231703006), rebatendo a preliminar e os argumentos de mérito, e reforçando os pedidos iniciais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 234656541), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (id. 235843572), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 239422675). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conexão do sistema de microgeração foi concluída antes do ajuizamento da ação, o que tornaria o provimento jurisdicional inútil. A preliminar não merece acolhimento. O objeto da demanda não é a imposição de uma obrigação de fazer (a conexão do sistema), mas sim a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da mora da ré em cumprir sua obrigação contratual e regulatória. A satisfação tardia da obrigação não extingue o prejuízo já consumado nem o interesse da parte lesada em obter a devida reparação civil. A pretensão indenizatória é autônoma e subsiste, sendo a tutela jurisdicional plenamente útil e necessária para tal fim. Rejeito, pois, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária ré, a ocorrência de danos materiais e morais e o consequente dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, pessoa física, é a destinatária final do serviço público de distribuição de energia elétrica. O fato de possuir um sistema de microgeração para compensação do próprio consumo não a…

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