Processo 0015632-76.2025.8.17.2480
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE CARUARU 4ª VARA CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos nº: 0015632-76.2025.8.17.2480 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Exequente: EVERALDO MARTINS MACIEL Executado: IDEAL - INDUSTRIA DE MAQUINAS INDUSTRIAIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Data: 22/07/2026 Horário: 08:00h Juiz de Direito: Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque PRESENTES: Exequente: EVERALDO MARTINS MACIEL Advogada: Paula Andrea Bezerra Chaves OAB/PE 27948 Executado: IDEAL - INDUSTRIA DE MAQUINAS INDUSTRIAIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Representante: Jânio Willian Dias Oliveira Advogado: Nyverson Ferreira Moura OAB/PE 30956 Na data e horário acima registrados, iniciados os trabalhos de forma presencial, tendo as partes sido devidamente intimadas na forma da legislação vigente. Aberta a audiência, o MM Juiz proferiu explicações acerca da finalidade da presente audiência e, após, passou a oitiva das partes, ficando acordado o seguinte: a) Liberação da conta judicial em que se encontra os 169 mil bloqueados através do PIX 08.745.039.0001/40; b) Pagamento pelo executado de 31 mil a ser depositado até 24/07/2026 através do PIX 08.745.039.0001/40; c) Pagamento pelo executado de 12 parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao exequente a ser depositado através do PIX 08.745.039.0001/40 sendo a primeira em 24/08/2026 e as demais todo dia 24 de cada mês totalizando R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais); d) Pagamento pelo executado de 2 parcelas de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) a ser depositado no PIX 81 992833740 sendo a primeira em 24/09/2026 e a segunda em 24/10/2026 totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e) Fica acordado para fins de cumprimento da obrigação de fazer que executado retirará a máquina objeto destes autos no dia 28/07/2026 às 14h. Oficie-se a Central de Mandado/Expeça-se mandado para que oficial de justiça acompanha a referida diligência. f) Fica acordado ainda que até a finalização do pagamento de todas as parcelas em julho de 2027 as restrições nos veículos ficam mantidas devendo ser retiradas apenas quando do pagamento total. g) As partes renunciam ao prazo recursal; h) O processo aguardará o pagamento total no arquivo podendo ser desarquivado em caso de descumprimento ou em caso de pagamento para retirada das restrições. i) Com o pagamento da parcela de janeiro, fica desde já autorizado a liberação do veículo ESS7730 da restrição do RENAJUD; j) A executada declara que desiste dos recursos apresentados fazendo o presente acordo coisa julgada na presente data; k) Fica acordado uma multa de 10% sobre o saldo remanescente em caso de descumprimento do acordo destes autos; SENTENÇA: Vistos etc. Tendo as partes manifestado o interesse de pôr fim à lide mediante transação, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso na presente audiência, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Custas iniciais quitadas. Por outro lado, a taxa judiciária e custas processuais remanescentes, estão dispensadas, conforme art. 90 §3º do CPC e art 18, §§ 2º e 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020. Honorários advocatícios na forma expressa no acordo retro mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE ALVARÁ COMO CONSTANTE NO ITEM “A”. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do…
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