Processo 0015633-88.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0015633-88.2022.8.27.2706/TO AUTOR : ANIBALDO SCHMEING ADVOGADO(A) : FERNANDO DE SOUSA TAVARES (OAB TO009552) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado por Anibaldo Schmeing em face do Município de Araguaína ( evento 227, DOC1 ), complementado por manifestações e documentos posteriores ( evento 229, PET1 ), por meio do qual postula a determinação de depósito judicial garantidor no valor de R$ 709.216,00 , correspondente ao valor venal do imóvel registrado no cadastro imobiliário municipal, além do adiantamento de honorários periciais pelo ente requerido. Sustenta a probabilidade do direito na comprovação documental da propriedade do imóvel de Matrícula nº 26.127 e na revelia decretada nos autos no evento 32, DOC1 . Ampara o perigo de dano na sua idade avançada, atualmente com 86 anos de idade e no diagnóstico de neoplasia maligna grave (Carcinoma Espinocelular Infiltrativo em hipofaringe), circunstâncias que evidenciariam a urgência da medida assecuratória. O Município de Araguaína manifestou-se no evento 247, DOC1 , pugnando pelo indeferimento integral do pedido incidental. Sustenta a incompatibilidade da medida com o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal e a ausência de risco de insolvência ou dilapidação patrimonial que justifique a garantia do juízo. No mérito, aponta a ausência de probabilidade do direito diante da prejudicial de prescrição decenal arguida nos autos, amparada em documentação técnica que indicaria a afetação pública da área desde o ano de 2005. No tocante aos honorários periciais, manifestou concordância com a fixação da verba no valor de R$ 1.850,00, em observância aos limites da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O autor manifestou-se no evento 242, DOC1 , concordando com a proposta de honorários periciais apresentada pela empresa Smart Perícias Ltda. ( evento 235, PET1 ), reiterando que o custeio deve ser suportado integralmente pelo requerido. É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor não merece acolhimento. A pretensão de determinar que o Município requerido realize o depósito judicial garantidor da vultosa quantia de R$ 709.216,00 revela-se incompatível com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária submetem-se, obrigatoriamente, ao regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPV), observada a ordem cronológica de apresentação e a dotação orçamentária própria. A imposição de depósito judicial prévio com finalidade assecuratória ou de garantia de eventual condenação ilíquida e incerta pode implicar afetação patrimonial de recursos públicos destinados à execução de políticas públicas, além de suscitar questionamentos quanto à observância da isonomia entre os credores do Poder Público e da sistemática constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. Em que pese a delicada situação pessoal narrada pelo autor, atualmente com 86 anos de idade e em tratamento de grave patologia oncológica, tais circunstâncias justificam plenamente a prioridade na tramitação processual e a celeridade na condução do feito, as quais já…
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