Processo 0015634-73.2022.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015634-73.2022.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0015634-73.2022.8.27.2706/TO RECORRENTE : LUSINÉZIO ROCHA PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de recurso inominado interposto por LUSINÉZIO ROCHA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO, nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV. Na origem, a parte autora, militar estadual inativo, alegou a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos após a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, sustentando que houve indevida alteração da alíquota e da base de cálculo da contribuição, em afronta à legislação estadual vigente, especialmente à Lei nº 1.614/2005, que prevê a incidência da contribuição apenas sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social. A sentença, contudo, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas pela Lei Federal nº 13.954/2019, modulou os efeitos da decisão no julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral, preservando a validade das contribuições realizadas até 01/01/2023, o que afastaria o direito à restituição pretendido. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da modulação de efeitos ao caso concreto, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado do Tema 1.177, bem como defende a necessidade de ressalva às ações ajuizadas anteriormente à publicação da modulação, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecer a inconstitucionalidade dos descontos e determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos. É o relatório.  Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177, a fim de permitir a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019. A matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que se firmou a tese de que a competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares não exclui a competência dos Estados para fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares. Desse modo, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no ponto em que fixou diretamente as alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, por extrapolar os limites das normas gerais. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que devem ser consideradas válidas todas as…

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