Processo 0015635-93.2013.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015635-93.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros POLO PASSIVO:JORGE LUIS NICOLETI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS JOSE RIBEIRO DE ARAUJO - BA4648-A DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIS NICOLETI CARLOS JOSE RIBEIRO DE ARAUJO - (OAB: BA4648-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458848179) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0015635-93.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Inicialmente, analiso a apelação interposta pelas autoridades impetradas, considerando-se a peculiaridade da questão. O art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que se estende à autoridade impetrada o direito de recorrer no mandado de segurança. Considerando-se a controvérsia sobre alcance dessa previsão, o STF, no julgamento da ADI 4.403[1], fixou o entendimento de que “[O] art. 14, §2º, da Lei n. 12.016/2009, conferiu legitimidade recursal, não capacidade postulatória, à autoridade coatora, não havendo, pois, ofensa ao art. 133 da CRFB”. Dito isso, a autoridade impetrada possui legitimidade recursal para interpor recurso no mandado de segurança. Nessa linha, o STJ, aplicando o entendimento fixado pelo STF, tem admitido a interposição de recurso pela autoridade impetrada quando regularmente representada, ressaltando, contudo, que tal possibilidade não implica a extensão automática de todas as prerrogativas processuais conferidas à pessoa jurídica, notadamente o prazo em dobro para recorrer, conforme consignado no julgamento do REsp 2.179.511/MG. Vejamos referido precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA RECORRER. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) n. 4.403/STF. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou mandado de segurança, tendo como objetivo a dedução de materiais de construção da base de cálculo do ISSQN para serviços de concretagem. Na sentença, concedeu-se a segurança e, em reexame necessário, a sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. II - O art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe expressamente que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão na ADI n. 4.403, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, e entendeu que autoridade coatora possui legitimidade recursal, mas não capacidade postulatória. III - No presente caso, verifica-se que o apelo nobre foi assinado por procuradores municipais, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração outorgada pela Secretária de Fazenda Municipal, atendendo, portanto, o requisito da legitimidade. IV - A Segunda Turma desta Corte Superior entende que a autoridade coatora não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, uma vez que tal benefício é reservado às pessoas jurídicas de direito público. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 25/11/2022. V - No caso em análise, a parte recorrente, consoante apontado em seu próprio recurso especial (fls.…
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