Processo 0015636-09.2017.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015636-09.2017.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0015636-09.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ GONORING REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido Liminar ajuizada por JOSE LUIZ GONORING, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. O autor, alega que foi vítima de acidente de trânsito em 04/10/2016, sofrendo traumatismo crânio-encefálico (TCE), fratura de clavícula esquerda e lesão grave no joelho direito, sendo submetido a procedimento cirúrgico para reparação. Diz, que as sequelas do acidente evoluíram para cefaléia, déficit de memória, edema residual, dor com atrofia muscular no membro superior esquerdo e edema residual, atrofia muscular, claudicação e limitação do movimento de flexo-extensão do membro inferior direito. Sustenta que recebeu administrativamente a quantia de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), a título de seguro DPVAT, valor que reputa insuficiente diante da gravidade de suas sequelas, pelo que requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença do valor da indenização segundo o grau e percentual apurado pela perícia do DML. A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 02/96, do vol. 01, pt. 01, dos autos digitalizados de ID 26055531. Citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando a ausência de comprovante de residência. No mérito, apontou a correção do pagamento administrativo, baseado no grau residual de lesão neurológica apurado à época, pelo que, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 101/114 do vol. 01, pt. 01). Réplica em fls. 144/151, do vol. 01, pt. 01. Audiência realizada em 06/06/2018, em que foi deferida a expedição de ofício ao DML, para realização de exame clínico (Termo de Audiência, fl. 01 do vol. 01, pt. 02). Laudo do DML em fl. 31, do vol. 01, pt. 02. Manifestação do requerente pugnando pela anulação do laudo realizado (fls. 33/35 e fl. 49 do vol. 01, pt. 02), o que foi deferido (fl. 79 do vol. 01, pt. 02). Manifestação da requerida em fls. 39/42 e fls. 60/61 do vol. 01, pt. 02. Novo laudo do DML em fl. 94, do vol. 01, pt. 02. Manifestação do autor pugnando, novamente, pela anulação da prova pericial (fls. 96/100 do vol. 01, pt. 02). A ré se manifestou em IDs 26700761 e 35265720. O processo foi incluído na pauta concentrada para a realização de perícias e sessões de conciliação (ID 70839872), em que foi realizada avaliação médica (ID 77314935). O autor, informou que restou infrutífera a tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, requerendo a intimação de perito (ID 80925375). Manifestação da requerida em ID 81555196. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme…

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