Processo 0015636-71.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015636-71.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0015636-71.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRENO MUNIZ BONO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto a teses suscitadas pela parte embargante e quanto ao conjunto probatório dos autos. Em contrarrazões, foi arguida a inadmissibilidade dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão apta a autorizar o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a pretensão recursal busca apenas a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de inadmissibilidade dos embargos de declaração confunde-se com o próprio mérito recursal, pois a existência ou inexistência de vício na decisão embargada constitui matéria a ser apreciada no exame do recurso. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, com apreciação dos pontos reputados omissos pela parte embargante. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas pela parte, desde que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 7. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não configurado vício no acórdão, é inviável utilizar os aclaratórios para rediscutir matéria já decidida. 3. A rejeição dos embargos é medida cabível quando o julgado contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/1973, arts. 535 e 538, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2001304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1459296/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2014, DJe 26.09.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 531755/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 25.09.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR…

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