Processo 0015637-22.2020.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015637-22.2020.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015637-22.2020.8.08.0024 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELANTE/APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. CONTROLE JUDICIAL DE PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Município de Vitória e Banco PAN S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória proposta pela instituição financeira para reduzir o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal no processo n.º 0113-010.129-0, de R$ 57.272,39 para R$ 20.000,00. O Município requer a manutenção integral da penalidade, ao passo que o banco sustenta excesso e vícios no ato administrativo, pleiteando nova redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal observou os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade; (ii) estabelecer se é legítimo o controle jurisdicional sobre o valor da sanção imposta por órgão administrativo municipal no exercício do poder de polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON Municipal possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções administrativas por infrações às normas consumeristas, no exercício do poder de polícia conferido pelo art. 55, §1º, do CDC e pelo Decreto nº 2.181/1997. 4. A infração imputada ao banco — cobrança de tarifas acessórias sem informação clara e expressa ao consumidor — caracteriza violação aos arts. 6º, III; 39, V; e 51, IV, do CDC, autorizando, em tese, a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da mesma norma. 5. O Judiciário pode exercer controle da legalidade e da proporcionalidade de sanções administrativas, vedada a ingerência no mérito do ato discricionário quando legítimo, mas cabível a correção quando a penalidade revela-se desproporcional ou desarrazoada. 6. Embora legítima a imposição da multa, o valor arbitrado pelo PROCON (R$ 57.272,39), mesmo após redução para R$ 20.000,00 na sentença, mostrou-se excessivo diante da natureza pontual da infração, da ausência de proveito econômico relevante e de reincidência, sendo adequada nova redução para R$ 5.000,00. 7. A alegação de prescrição intercorrente administrativa não merece acolhimento, pois a Lei nº 9.873/1999, que prevê tal instituto, é inaplicável a entes municipais, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável apenas o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual não trata da prescrição intercorrente IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município desprovido. Recurso do Banco PAN parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O PROCON Municipal possui competência para aplicar multa por infração individual ao Código de Defesa do Consumidor, no exercício regular do poder de polícia. 2. A sanção administrativa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo o Judiciário revisá-la quando demonstrada sua desmedida frente às circunstâncias do caso. 3. A Lei nº 9.873/1999, que prevê prescrição intercorrente, é inaplicável aos processos administrativos punitivos promovidos por entes estaduais e municipais.

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