Processo 0015637-76.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015637-76.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015637-76.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA DA PAZ DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA NELIA DE SOUZA RODRIGUES - CE43526 ADVOGADO do(a) AUTOR: NARDENIA DE PAULA LOPES - CE44611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DA PAZ REIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento de seu alegado companheiro, Sr. ANTONIO AVELINO DA CRUZ, ocorrido em 28/04/2025. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 20/05/2025 (DER), sob o número NB 225.310.251-7, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos requisitos legais e do marco normativo A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, desde que presentes cumulativamente: a) o óbito; b) a qualidade de dependente do requerente; c) a qualidade de segurado do instituidor (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum). Além disso, vínculos urbanos ou benefícios incompatíveis podem descaracterizar a especialidade, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social, constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora e do instituidor, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. II.2 - Da desnecessidade de audiência para julgamento da lide - julgamento conforme o…

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