Processo 0015638-77.2019.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0015638-77.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO AUTOR: ELZA DA SILVA REU: CREOCI CLARA PEREIRA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) AUTOR: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077, Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELZA DA SILVA em face de CREOCI CLARA PEREIRA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 21/02/2019 sua residência foi atingida pelo veículo da primeira requerida, causando a destruição de paredes e abalando a estrutura do imóvel. Afirma que, dois dias após o fato, a segunda requerida (seguradora) efetuou o pagamento administrativo de R$ 4.057,50. Contudo, alega que o valor foi insuficiente, pois o telhado passou a gotejar e surgiram grandes rachaduras que comprometeram a estabilidade do bem. Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos materiais complementares e R$ 15.000,00 por danos morais. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à fl. 45. Citada conforme AR à fl. 50, a ré Azul Companhia de Seguros Gerais deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, bem como não houve manifestação da parte autora quanto a isso, conforme certidão à fl. 74. A ré Creoci Clara Pereira apresentou contestação tempestiva (fls. 52/59), arguindo que a seguradora prestou todo o auxílio devido, que o valor pago cobriu integralmente os danos causados e que não restaram configurados os pressupostos para a responsabilização civil, tampouco a ocorrência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada à fl. 68. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (ID 24431579). O Laudo pericial foi acostado ao ID 63191187. A autora apresentou quesitos suplementares (ID 67173339), tendo o Juízo deferido apenas o pedido de esclarecimento nº 01 (ID 84468487), o qual foi devidamente respondido pelo perito no ID 87416201. Intimadas a se manifestarem, a autora pugnou pela fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução para produção de prova oral (ID 90203368), enquanto a requerida Creoci reiterou os termos da defesa, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos (ID 91371846). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Revelia da Ré Azul Companhia de Seguros Gerais Conforme se verifica nos autos, a requerida Azul Companhia de Seguros Gerais foi devidamente citada por meio de aviso de recebimento juntado à fl. 50, contudo quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, conforme atesta a certidão de fl. 74. Configura-se, portanto, a revelia da referida ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixando um dos litisconsortes de contestar a ação, a revelia não produz o seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, se o outro contestar a ação, conforme preceitua o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a corré Creoci Clara Pereira apresentou contestação…
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