Processo 0015639-21.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015639-21.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015639-21.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: LUCILA MARIA TIMBO PARENTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO RIEDEL NUNES - CE42991 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, proposto por LUCILA MARIA TIMBÓ PARENTE em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar e proferir decisão administrativa acerca de 28 pedidos de restituição formulados via PER/DCOMP, diante da alegada mora administrativa superior ao prazo legal de 360 dias. Alega a parte impetrante que é médica e, em razão do exercício concomitante de múltiplas atividades remuneradas, efetuou recolhimentos previdenciários acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, motivo pelo qual protocolou 31 pedidos eletrônicos de restituição perante a Receita Federal do Brasil, por meio do sistema PER/DCOMP. Sustenta que os pedidos foram transmitidos entre os dias 05/09/2024 e 06/09/2024 e que, após mais de 17 meses, "28 dos 31 pedidos permanecem estagnados com o status 'Em análise'". Afirma que, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e do art. 12, §2º, da Lei nº 8.212/1991, o contribuinte que exerce mais de uma atividade remunerada sujeita-se ao recolhimento previdenciário em relação a todas elas, porém os benefícios previdenciários observam limite máximo legal, não sendo devido o recolhimento acima do teto previdenciário. Argumenta, assim, que "ao Contribuinte que verte contribuições em montante superior ao teto, exsurge o direito de restituição, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional". Relata que, embora tenham sido formalizados 31 pedidos eletrônicos de restituição, apenas 3 foram analisados, restando pendentes 28 pedidos de PER/DCOMP. Aduz que todos os requerimentos foram devidamente transmitidos em setembro de 2024 e que a Receita Federal permanece inerte, apesar de ultrapassado o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007. Em suas palavras, "a inércia fazendária, no presente caso, configura ato coator por omissão", asseverando que "já se esvaíram todos os prazos legais para deliberação, em flagrante violação à garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII e art. 37 da CF/88)". A impetrante também requereu os benefícios da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira. Sustenta que os rendimentos auferidos são destinados ao sustento familiar, especialmente em razão dos cuidados dispensados ao filho de 3 anos diagnosticado com paralisia cerebral, além de despesas elevadas com financiamento estudantil (FIES) e empréstimos. Aduz, ainda, que necessita dos valores das restituições para custear cirurgia indispensável ao tratamento da criança. Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta da autoridade coatora viola frontalmente o art. 24, da Lei nº 11.457/2007, o qual estabelece o prazo máximo de 360 dias para decisão administrativa em processos tributários. Invoca o Tema Repetitivo nº 269, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS), segundo o qual tanto os pedidos protocolados antes quanto depois da vigência da referida lei submetem-se ao prazo de 360 dias. Sustenta ainda que a mora administrativa afronta o direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, colacionando…

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