Processo 0015642-83.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015642-83.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015642-83.2025.4.05.8302 AUTOR: PAULO FERNANDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHARON STEPHANE LINS BARROS - PE29010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAULO FERNANDO PEREIRA DA SILVA , em face do INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Decido. Fundamentação O benefício previdenciário do auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42, da citada Lei: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Já o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral do segurado. O auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d) Transitoriedade dessa incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez; e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Como se trata de um benefício provisório e precário, deve perdurar enquanto estiver presente a situação de incapacidade que o ensejou, não podendo ser concedido sem prazo, sob pena de sua desnaturação. Assim, devem ser constantemente avaliadas as condições de sua concessão, até que ocorra uma destas três hipóteses de cessação: 1) recuperação da capacidade para o trabalho; 2) reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência; 3) transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza. Para decidir, o juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte, mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao especialista. Do mesmo modo, deve o juiz interpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras da experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Dito isso, passo à análise do caso concreto. A perícia…

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