Processo 0015646-58.2000.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015646-58.2000.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015646-58.2000.4.03.6102 AUTOR: GUILHERME DINIZ JUNQUEIRA, SUSANA JUNQUEIRA FRANCO SERIO, CELINA JUNQUEIRA FRANCO, JEFFERSON JUNQUEIRA FRANCO NETO, ALVARO JUNQUEIRA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA - SP67401 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA - SP91111 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Guilherme Diniz Junqueira, Susana Junqueira Franco Sério, Celina Junqueira Franco, Jefferson Junqueira Franco Neto e Álvaro Junqueira Franco, em face da União, objetivando a indenização por prejuízos sofridos em decorrência da fixação de preços de produtos do setor sucroalcooleiro pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, do qual a União é sucessora, em patamares inferiores aos custos reais de produção, conforme aferição da Fundação Getúlio Vargas. O processo tramitou regularmente, foi sentenciado (id 25669588, pp. 100/110) e, em sede de apelação, o TRF da 3ª Região anulou a decisão (id 25669591, pp. 205/212), o que foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (id 350600921) através de decisão que transitou em julgado (id 350600921). Com o retorno dos autos e redistribuição do feito a essa 4ª Vara Federal, sobreveio o pedido de desistência (id 588333623). Após a manifestação da União (id 591469265), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O pedido de desistência de id 588333623 teve a discordância da União, que exige a renúncia ao direito em que se funda ação (id 265467872). Embora a manifestação da União seja imprescindível, já que foi regularmente citada, sua oposição ao pedido não deve prevalecer, haja vista a falta de impugnação específica e demonstração de prejuízo. A propósito, leia-se: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu. II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. III - Apelação do INSS improvida”. (TRF da 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5059861-74.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2023, DJEN de 14/07/2023 - grifei) Tendo em vista o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, há mais de 25 anos, os autores não mais têm interesse no provimento jurisdicional, tendo em vista que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 826 não lhes é favorável. Nesse contexto, a exigência da União de renúncia não é razoável. Assim, a homologação do pedido formulado pela parte autora se impõe. Os honorários advocatícios são devidos pelos autores, sendo cabível sua fixação por aplicação equitativa. Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, que também arcará com os honorários advocatícios da União, arbitrados, por equidade, em R$ 15.000,00 (quinze…

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