Processo 0015647-61.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0015647-61.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RODRIGO DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA (OAB TO003736) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO DE CARVALHO ROCHA devidamente qualificada nos autos, aforou o PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , em razão de seus fatos e argumentos expostos. O Requerente diz que cotidianamente realiza operações de crédito para emissão de boletos, pagamentos e demais compromissos financeiros, passou a enfrentar negativas na contratação de produtos bancários em razão de restrição interna identificada pelas instituições financeiras durante análise de risco. Ao buscar esclarecimentos junto ao banco, foi informado apenas da existência de “ restrição interna ” em seu nome. Diante da situação vexatória, procurou orientação especializada e constatou que seu nome havia sido inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), constando apontamento no campo “Vencida”, realizado pela instituição requerida. Ressalta que jamais recebeu qualquer notificação prévia acerca dessa inclusão, tomando conhecimento apenas ao tentar obter crédito. O SCR é utilizado por bancos e financeiras para análise de concessão de crédito, de modo que a manutenção dessa informação gerou ao Requerente a imagem de mau pagador, ocasionando sucessivas negativas de crédito e prejuízos à sua reputação financeira. Sustenta, ainda, que a manutenção indevida e desatualizada de seus dados no SCR, sem prévia comunicação, configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente aos princípios da transparência, necessidade e qualidade dos dados previstos no artigo 6º, incisos III, V e VI. Afirma que houve negligência das instituições financeiras no tratamento adequado de seus dados pessoais, causando-lhe prejuízos morais e financeiros. Pleiteia, em caráter liminar, a retirada imediata de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Bacen e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. A decisão proferida no evento 8, DEC1 , concedeu em favor da parte autora, os benefícios da Justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação Constitucional e Legal. DO PEDIDO LIMINAR: O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro V e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300 . Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicia l sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório , bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , este consiste no perigo que se verifica quando há…
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