Processo 0015647-66.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015647-66.2024.4.05.8100 AUTOR: JOAO FRANCISCO FREITAS PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RIBEIRO VERAS - CE28424 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES - CE19455 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA JOÃO FRANCISCO FREITAS PEIXOTO ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, pretendendo a anulação dos lançamentos de IRPF relativos aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, decorrentes, segundo afirma, da glosa de deduções de contribuições extraordinárias pagas à CAPEF - Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB, bem como o afastamento da exigibilidade dos créditos, a regularização de sua situação fiscal, a exclusão de restrições impeditivas de certidão e a confirmação da tutela de urgência deferida no curso do feito. Consta dos autos que a tutela foi deferida para suspender cobranças que tivessem por objeto glosas de contribuições extraordinárias pagas à CAPEF, até o limite de 12% dos rendimentos, com determinação de retirada de restrições e emissão de certidão, salvo existência de outros óbices legítimos. Posteriormente, a parte autora alegou cumprimento apenas parcial, apontando pendência junto à PGFN, inclusive a inscrição nº 30.1.25.004119-48 e os processos administrativos correlatos. A União contestou o pedido, defendendo a impossibilidade de criação ou ampliação judicial de benefício fiscal, a interpretação literal da legislação tributária, a incidência dos arts. 111 e 176 do CTN e do art. 150, § 6º, da Constituição, além de sustentar que as contribuições extraordinárias não seriam dedutíveis ou somente poderiam sê-lo nos estritos limites legais. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento definitivo no estado em que se encontra. A controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Não há necessidade de produção de prova técnica ou contábil, pois a validade dos lançamentos impugnados depende do cotejo entre a legislação aplicável, o precedente vinculante superveniente do Superior Tribunal de Justiça e os documentos fiscais já juntados. A questão decidenda consiste em definir se os lançamentos de IRPF relativos aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 são válidos na parte em que decorreram da glosa de contribuições extraordinárias pagas pelo autor à CAPEF, entidade fechada de previdência complementar, e se tais deduções respeitaram o limite legal de 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo do imposto devido. Também cumpre delimitar se a inscrição PGFN nº 30.1.25.004119-48 e os processos administrativos indicados posteriormente estão abrangidos pela lide e pela tutela, ou se compreendem débitos estranhos à glosa discutida. O art. 202 da Constituição disciplina o regime de previdência privada complementar, de caráter facultativo e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral. A LC nº 109/2001, especialmente seus arts. 19, 21 e 69, distingue contribuições normais e extraordinárias, mas atribui a ambas função de custeio do plano de benefícios e de manutenção do equilíbrio atuarial. A Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, "e", autoriza a dedução das contribuições para entidades de previdência privada da base de cálculo do IRPF. A Lei nº 9.532/1997, art. 11, condiciona a dedução ao recolhimento para regime…
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