Processo 0015647-95.1995.8.13.0188
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0015647-95.1995.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ANTONIO MAURICIO COSTA CPF: não informado RÉU: POSTO RIO BAHIA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de impugnação à penhora apresentado por NATALIA MARINA MOZELLI FERNANDES, PEDRO HENRIQUE MOZELLI FERNANDES e FRANCO MARIANO MOZELLI FERNANDES, na qualidade de sucessores do executado falecido, LUIZ CARLOS RAIMUNDO FERNANDES. A controvérsia reside na manutenção da constrição judicial que recaiu sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 29.627, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, constituído por uma área de terreno situada na Rua Miguel Couto, nº 8, bairro do Retiro, em Nova Lima/MG. Referida penhora foi formalizada por meio do termo lavrado em 28 de janeiro de 2026, em cumprimento à determinação deste juízo para a satisfação do crédito exequendo, que atualmente supera o montante de R$ 337.885,53 (trezentos e trinta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Em suas razões de impugnação, os sucessores do executado sustentam a impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento de que o imóvel constrito é o único bem de propriedade do falecido, conforme atestaria certidão cartorária. Alegam que, embora o imóvel esteja atualmente locado para o funcionamento de uma academia pelo valor mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a renda auferida com referida locação é integralmente revertida para a subsistência da entidade familiar ou para o custeio de moradia em outro local. Invocam a aplicação do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e da Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a proteção legal ao bem de família persiste mesmo quando o imóvel está alugado, desde que os frutos garantam a manutenção do devedor e seus dependentes. Pugnam, ao final, pelo levantamento imediato da penhora e pelo reconhecimento da natureza impenhorável do imóvel. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando integralmente as alegações dos herdeiros. O exequente argumenta que os impugnantes não comprovaram a imprescindibilidade dos alugueres para o sustento básico da família, destacando que os próprios sucessores admitiram, em sua peça defensiva, que a verba seria utilizada apenas como "fonte de renda complementar". Sustenta que referida admissão constitui confissão de que os valores não são essenciais para a subsistência, tratando-se, em verdade, de mero investimento ou incremento patrimonial, o que afastaria a proteção da Súmula 486 do STJ. Além disso, o credor aponta inconsistências factuais, como a divergência entre o endereço indicado na declaração de aluguel e a localização real do imóvel constrito, bem como a ausência de prova cabal de que este seja o único patrimônio da parte devedora. Por fim, aduz a ocorrência de litigância de má-fé pela apresentação de medidas infundadas com o objetivo de protrair o cumprimento de uma execução que tramita há mais de trinta anos. Após a vinda de documentos e manifestações das partes, os autos vieram conclusos para a análise da regularidade da penhora e do preenchimento dos requisitos legais para o…
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