Processo 0015651-56.2017.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015651-56.2017.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0015651-56.2017.8.19.0007 Trata-se de ação visando a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer c/c pedidos de revisão de contrato e indenizatório ajuizada por ERIQUE FERNANDES em face de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora em sua inicial que: celebrou com a ré em 14 de outubro de 2014 contrato de financiamento de veículos (CDC) de nº 320882286 para aquisição de um automóvel da marca Chevrolet, modelo astra sedan advantage 2.0, fabricado em 2008/2009, cor prata, chassi de nº 9BGTR69W09B215871, no valor de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), (contrato em anexo). O Autor no ato da contratação efetuou o pagamento de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) de entrada, sendo que o restante seria adimplido mediante 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 735,47 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e incidindo a taxa de juros de 2,18 % a.m. (ao mês), e a taxa de juros anual de 29,52%. Todavia, em desrespeito à falta de conhecimento técnico do Autor, foi introduzida no contrato, a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), Registro de Contrato no valor de R$ 48,13 (quarenta e oito reais e treze centavos) e Seguro Prestamista no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme se pode extrair das cláusulas 5.4 e 5.5 do contrato anexo. No contrato verifica-se a exigência do pagamento da tarifa de cadastro , registro de contrato e seguro prestamista , bem como da desconformidade da cobrança de multa de 2.00 % e juros pelo atraso de pagamento de 14,20 %, em afronta clara, contra os direitos do consumidor, impondo a este, obrigações onerosas e truculentas, sendo amplamente negadas pela legislação, doutrina e jurisprudência do Direito Brasileiro. (...) Em ato contínuo verifica-se a taxa de juros mensal e anual, tendo em vista sua expressa abusividade e contrariedade com as normas consumeristas, tendo em vista a relação dos valores de juros autorizados pelo Bacen na data de 14/11/2015 (anexa aos autos), na qual demonstra abusividade em relação as taxas cobradas pela ré, pois a taxa mensal a ser usada seria a de 2,07 % ao mês (dois e sete), e 27,93 % ao ano (vinte e sete e noventa e três), conforme autorização expressa do Bacen . Pugna pela declaração de nulidade das seguintes rubricas: tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e taxas de juros mensal e anual, assim como o custo efetivo total. Requer a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados pelas rubricas supra referidas. Requer o recálculo das parcelas expurgando-se as referidas rubricas: tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e aplicação da taxa autorizada pelo BACEN que é de 2,07 % ao mês (dois e sete) e 27,93 % ao ano (vinte e sete e noventa e três). Pugna pelo ressarcimento dos valores cobrados a maior a título de juros e fixação de indenização a título de danos morais. Inicial instruída com a documentação de fls. 13/21. Fls. 24. Indeferida a gratuidade de justiça, sendo determinado o regular recolhimento das custas. Decisão desafiada por agravo de instrumento. Fls. 39. Determinada a anotação de gratuidade de justiça concedida pela superior instância em sede de agravo de instrumento. Determinada a suspensão do feito em atenção à decisão proferida pela …

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