Processo 0015652-72.2022.8.17.2480
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015652-72.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: ANTONIO LUCAS DA SILVA EXECUTADO(A): M S SOUZA INDUSTRIA LTDA - ME DECISÃO Realizado o pagamento das custas para utilização do SERASAJUD, a fim de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, defiro o pedido e junto o respectivo extrato. Quanto ao pedido de SISBAJUD na modalidade teimosinha, também defiro-o, informando que fora efetivada pesquisa entre os dias 23.03.2026 e 23.04.2026, contudo, bloqueando apenas R$ 37,00, quantia irrisória diante do valor da dívida, bem como seria absorvida totalmente pelo valor atualizado das custas, pelo que, determino o desbloqueio destes. Junto apenas o primeiro e o último extrato desta consulta, considerando a desnecessidade de juntada de todos ante o resultado negativo nos demais dias. O exequente postula, de forma subsidiária, a penhora de numerário existente no caixa da empresa. Esta medida constitui uma modalidade de penhora de dinheiro, a qual, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, detém preferência absoluta sobre os demais bens. Embora se trate de medida executiva drástica, sua decretação se justifica no caso concreto, em que as tentativas de localização de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD restaram infrutíferas. A ineficácia dos meios eletrônicos de constrição autoriza a adoção de diligências físicas para a busca de patrimônio, em observância ao princípio da efetividade da execução. Não se busca, aqui, a penhora sobre o faturamento futuro da empresa (art. 866 do CPC), mas sim a apreensão de valores já existentes e disponíveis no estabelecimento da devedora no momento da diligência, até o limite do crédito exequendo. É o último recurso para a penhora de dinheiro antes de se passar à expropriação de outros tipos de bens. Dessa forma, a fim de garantir a celeridade e a efetividade processual, é razoável deferir desde já o pedido. DEFIRO o pedido de penhora de numerário em caixa. Para tanto, mandado à Comarca de Serra Talhada/PE, com as seguintes determinações: a. Que o Oficial de Justiça, em posse do mandado, compareça ao endereço da executada (RUA MARIANO NOQUEIRA PEIXOTO, S/Nº, QUADRA "C" CACHORIRA, LOTEAMENTO IMP SERRA, SERRA TALHADA, CEP: 56.905-010) e proceda à penhora de todo o dinheiro (numerário) em espécie que for encontrado no caixa, cofres ou em qualquer outro local de guarda de valores no estabelecimento, até o limite do débito exequendo de R$ 10.749,31. b. O valor penhorado deverá ser imediatamente apreendido e depositado pelo Oficial de Justiça em conta judicial vinculada a este processo. c. Fica o Oficial de Justiça autorizado a valer-se de reforço policial e a proceder ao arrombamento, caso estritamente necessário ao cumprimento da diligência, mediante prudente arbítrio. No mais, intimem-se as partes para fins de se manifestarem acerca de interesse em designação de audiência de conciliação. Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
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