Processo 0015652-89.2025.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0015652-89.2025.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0015652-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de JULIMAURA BRAGA VALADARES . A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 17. Diante da informação de que o veículo estaria registrado em nome de terceiro, este Juízo oficiou ao DETRAN-TO para esclarecimentos (evento 38). O órgão de trânsito respondeu no evento 44, informando que a motocicleta HONDA/BIZ 110I, placa QWE8I64, está registrada sob a propriedade de Margarete Maciel de Araújo Soares. Contudo, informou também a existência de Comunicado de Venda ativo em favor da ré Julimaura Braga Valadares desde 14 de julho de 2023, bem como gravame de alienação fiduciária ativo no Sistema Nacional de Gravames (SNG), tendo como credor originário Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento e como fiduciante a ré Julimaura Braga Valadares . No evento 49, determinou-se o prosseguimento do feito. O mandado de busca e apreensão e citação foi expedido (evento 51), mas retornou negativo (evento 55), certificando o Oficial de Justiça que não localizou a ré nem o veículo, encontrando o imóvel fechado e desocupado. Após intimações para manifestação (eventos 61, 69), a parte autora peticionou no evento 73 informando que não houve a formalização de acordo entre as partes. Requereu a inserção de bloqueio de circulação (restrição total) sobre o veículo via sistema RENAJUD, com base no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Decido. A legitimidade ativa da parte autora, Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., decorre do endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário nº 101852000045323, originariamente emitida em favor de Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, conforme comprovado pelos documentos do evento 11. Quanto à propriedade do bem, o DETRAN-TO esclareceu (evento 44) que, embora o registro administrativo do veículo ainda conste em nome de Margarete Maciel de Araújo Soares, há comunicado de venda ativo para a ré desde 14 de julho de 2023, data de celebração do financiamento. Além disso, consta gravame de alienação fiduciária ativo no SNG com a ré Julimaura Braga Valadares na condição de devedora fiduciante. Dessa forma, a falta de conclusão da transferência administrativa da propriedade não impede a busca e apreensão do bem, pois a posse direta e as obrigações do contrato fiduciário foram assumidas pela ré. Sobre o pedido de restrição via RENAJUD, o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento devido à não localização do veículo e da ré (evento 55). Nesse contexto, o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a inserção de restrição judicial de transferência e de circulação no prontuário do veículo, por meio do sistema RENAJUD, quando requerida pelo credor. A inserção da restrição de circulação atende à necessidade de garantir a efetividade da decisão liminar, impedindo a livre circulação e destinação do bem e auxiliando na sua apreensão pelas autoridades de trânsito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 73 e determino: PROMOVA-SE a inclusão de restrição total (circulação e transferência) sobre a motocicleta HONDA/BIZ 110I, ano 2020, modelo 2020, branca, placa QWE8I64, chassi 9C2JC7000LR030826, por meio do sistema RENAJUD; INTIME-SE a parte…

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