Processo 0015653-05.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015653-05.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal CE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015653-05.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE22118 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATARINA LANDIM DE SOUZA - CE43374 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA em face da União, em que pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a ser confirmada em sentença de mérito, o fornecimento do medicamento Venetoclax 100 mg, conforme prescrição médica subscrita pela Dra. Kaira Mara Cordeiro de Albuquerque, CRM 11861, Id. 149627753. Relata a autora que, em julho de 2025, foi diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda (CD34 e CD117 com forte expressão positiva), tendo realizado os tratamentos ofertados pelo SUS, no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), para a referida doença, iniciando, em razão da gravidade do quadro ao diagnóstico -- paciente idosa, 71 anos, com comorbidades relevantes (HAS, DM2) e sucessivas infecções associadas à neutropenia febril -- abordagem conservadora, com cuidados de suporte e hemotransfusões, enquanto se avaliava a elegibilidade para quimioterapia. Após a estabilização clínica, indicou-se o protocolo Citarabina e Venetoclax, como a opção terapêutica indicada para o caso concreto, já que se tratava de paciente idosa com LMA, inelegível para quimioterapia intensiva convencional. A citarabina já se encontra disponível pelo SUS. O Venetoclax, no entanto, não é fornecido pela rede pública, configurando o único obstáculo à implementação completa do tratamento prescrito. Esse direcionamento é confirmado pelo atestado médico da Dra. Kaira, datado de 26/02/2026, e pelo Relatório Médico para Judicialização, que atestam expressamente a imprescindibilidade do Venetoclax, o respectivo registro ANVISA, e a inelegibilidade da paciente para quimioterapia intensiva, tornando o Venetoclax o único componente faltante do protocolo disponível para sua condição. Os relatórios de alta de janeiro e fevereiro de 2026 evidenciam que a paciente já se encontra em tratamento ativo, tendo sido internada por complicações da própria. Em razão disso, necessita fazer uso do medicamento pleiteado, recomendado para o seu caso. Coloca que o Venetoclax 100mg, contudo, não foi disponibilizado pela rede pública, possuindo custo extremamente elevado -- estimado em R$ 797.834,40 para doze meses de tratamento --, o que inviabiliza a aquisição pela autora, que depende exclusivamente do sistema público de saúde e não possui condições financeiras de arcar com tal despesa sem prejuízo de sua subsistência. Fundamenta seu pedido no art. 196 da CF/88, ou seja, no sentido de que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, cabendo ao Estado prover as condições necessárias ao seu pleno exercício. Destacou a responsabilidade solidária dos entes federados relativamente ao apregoado direito à saúde. Justifica o requisito da urgência na perversidade da doença, associada à essencialidade do medicamento, para as chances de êxito de seu tratamento. Colaciona vários documentos. Despacho que defere os benefícios da justiça gratuita, anexo 149636727. Manifestação da União acerca do pedido de tutela provisória de urgência, Id. 154817326. Contestação da União, Id. 159585437. Nota Técnica 500059, elaborada pelo NATJUS, Id. 160290826. Após manifestação do autor e decurso de prazo para manifestação do réu, os autos vieram conclusos para julgamento. É…

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