Processo 0015655-51.2017.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0015655-51.2017.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015655-51.2017.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: EVA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): EVA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA CLOVES GOMES DE SOUZA - (OAB: RO385-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457928358) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015655-51.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015655-51.2017.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: EVA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0015655-51.2017.4.01.0000 AUTOR: EVA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Ação Rescisória proposta por Eva de Lourdes Moreira da Silva, incapaz e curatelada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a desconstituição do acórdão proferido por esta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0042975-95.2015.4.01.9199. Alega violação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 198, I, do Código Civil. Pretende a rescisão do acórdão rescindendo na parte em que declarou a prescrição das parcelas do benefício então pleiteado, LOAS, sendo-lhe reconhecido o direito ao pagamento das parcelas do benefício compreendidas entre o período de 01/11/2000, quando cessado o benefício de forma indevida, até 25 de abril de 2001. Citado, o INSS não apresentou contestação (ID. 58222367 ou alegações finais (ID. 58222373). Alegações finais apresentadas pela parte autora em que reitera os termos da inicial (ID. 58222370) O MPF opina pela procedência do pedido (ID. 58222378). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0015655-51.2017.4.01.0000 AUTOR: EVA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assento que foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado ocorreu em 15 de fevereiro de 2017 (ID. 58229307, fls. 05) e a presente ação foi ajuizada em 03/04/2017. Está a parte dispensada do recolhimento do depósito prévio a que se refere o art. 968, II, do CPC, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo. No mérito, verifico que a parte autora pretende a rescisão do acórdão proferido por esta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0042975-95.2015.4.01.9199, oportunidade em que se deu provimento ao recurso de apelação da então autora no que se refere ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios e à remessa oficial, no que se refere aos consectários legais. Alega a parte autora que o acórdão rescindendo violou o art. 103 da Lei…

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