Processo 0015656-07.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015656-07.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 2° Gabinete AGRAVANTE: Município do Cabo de Santo Agostinho AGRAVADO(A): Vanessa Veículos Ltda. e Espólio de Isis Maria da Silva Góes RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício/notificação/intimação) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Município do Cabo de Santo Agostinho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003238-87.2010.8.17.0370. A decisão agravada determinou a realização de uma nova perícia técnica de delimitação territorial e georreferenciamento, revogando a nomeação do perito anterior e suspendendo os atos executórios materiais de demolição e desocupação da área em litígio. O Município agravante alega, em síntese, que a demanda executiva se arrasta por mais de dezesseis anos, fundada em sentença com trânsito em julgado que determinou a demolição de construções erguidas de forma irregular em solo público municipal. Aponta que o laudo pericial já apresentado nos autos é exaustivo, conclusivo e utilizou tecnologia de ponta, confirmando que as edificações ocupadas pela parte agravada estão integralmente situadas dentro dos limites da matrícula municipal nº 8589. Sustenta o descabimento da renovação da prova técnica, aduzindo que a medida serve apenas como expediente procrastinatório por parte da ocupante irregular, colocando em risco iminente verbas públicas federais destinadas à saúde. Com efeito, requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do decisum agravado, restabelecendo a plena eficácia dos atos materiais de desocupação e demolição necessários ao andamento de obras locais. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) formulado pela agravante, à luz dos requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O cerne do recurso consiste na verificação da subsistência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência recursal, com o fim de suspender a determinação de nova perícia e o sobrestamento dos atos executórios, permitindo a retomada imediata de imóvel público destinado à edificação de aparelhos de saúde coletiva. O juízo singular considerou prudente e adequado substituir o perito e determinar a realização de nova perícia técnica por entender que as impugnações apresentadas pelas partes indicavam possíveis inconsistências metodológicas e deficiência no acompanhamento das diligências, recomendando a renovação diante da irreversibilidade da medida demolitória. O presente feito executivo é fruto de um processo que vem se arrastando desde o ano de 2010, contando com sentença da fase de conhecimento já acobertada pela autoridade da coisa julgada material há considerável tempo. Permitir a reabertura ampla da discussão técnica sobre limites territoriais que já foram devidamente dirimidos em título executivo estável desvirtua a própria natureza da fase de cumprimento de sentença, transformando-a em uma via…
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