Processo 0015657-95.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015657-95.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015657-95.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004647-22.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) AGRAVADO : MARIA JOSE SENA BISPO PINHEIRO ADVOGADO(A) : DILCIANE ALVES ABREU (OAB TO006365) ADVOGADO(A) : DINIZ DIDIER DIAS (OAB TO014003) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi, no evento 67, DECDESPA1 da execução de título extrajudicial nº 0004647-22.2025.8.27.2722, em face de Maria Jose Sena Bispo Pinheiro . Nos autos originários, a executada formulou pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de natureza alimentar da quantia, proveniente de aposentadoria. A parte exequente pugnou pela manutenção da constrição e pela conversão em penhora, com defesa da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem reconheceu a natureza alimentar da verba, com base em extrato bancário e demonstrativo de pagamento previdenciário. Registrou correspondência integral entre o valor bloqueado e os proventos de aposentadoria, além da condição de pessoa idosa, portadora de enfermidades com necessidade de acompanhamento médico contínuo. Também consignou ausência de elementos aptos à comprovação de outras fontes de renda e referência ao encerramento das atividades empresariais da pessoa jurídica mencionada nos autos. Ao final, deferiu o pedido, determinou o imediato desbloqueio dos valores e, na impossibilidade, a expedição de alvará judicial em favor da executada ( evento 67, DECDESPA1 ). Nas razões recursais, a agravante sustenta ausência de prova acerca da essencialidade da quantia e do comprometimento do mínimo existencial. Afirma a juntada restrita ao comprovante de recebimento do benefício previdenciário e a um extrato bancário, sem demonstração de despesas ordinárias, médicas ou indispensáveis à subsistência. Defende a inexistência de prova sobre o encerramento das atividades empresariais, ausência de outras rendas e utilização exclusiva da conta bancária apresentada. A recorrente invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.874.222/DF e defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ou previdenciária, desde que ausente prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família. Sustenta desacordo entre a decisão agravada e tal orientação, por considerar presumida a utilização do valor constrito para subsistência. Em sede de tutela recursal, postula a manutenção do numerário em conta judicial até o julgamento do mérito. Alega risco de levantamento e dissipação da quantia, além de dificuldade para futura recuperação. No mérito, requer o provimento do recurso, com confirmação da tutela recursal e penhora do valor bloqueado ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 1, PAGAMENTO2 ).  Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo…

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