Processo 0015658-70.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015658-70.2025.4.05.8000 AUTOR: ANDERSON JOSE DE LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRYS VIRGINIA LEITE VASCO - AL17394 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DA SILVA AZEVEDO NAPOLEAO QUEIROZ - AL19216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por ANDERSON JOSE DE LIMA FERREIRA contra Caixa Econômica Federal - CEF, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 14 da Lei n.º 8.078/1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente Código Civil (art. 927, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. Com efeito, este juízo entende que a eficácia da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de "fornecedor", previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3.° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Neste mesmo passo, tem-se por incontroversa a afirmação de que os serviços prestados por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º. Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 do CDC), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito, lato sensu), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, "isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio", e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito. Insta destacar que a parte autora relata na petição inicial ser mutuário da demandada, titular do contrato de financiamento habitacional n.º 855553641515-6, referente ao imóvel situado na Rua Napoleão Viana, n.º 29, Tab do Pinto, Rio Largo/AL, e que, em razão de dificuldades financeiras temporárias, deixou de recolher as prestações dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Sustenta que, em 04/02/2025, efetuou o pagamento integral de ambas as prestações, mediante boleto bancário no valor de R$ 864,79 (oitocentos e sessenta e…
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