Processo 0015659-02.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0015659-02.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : ARAUJO & LIRA TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), no montante de R$ 56.373,89, mantidos em contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica executada. A agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia por ser inferior a quarenta salários mínimos e destinada à manutenção da atividade empresarial e pagamento de funcionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil se aplica a valores mantidos em conta corrente de pessoa jurídica; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da natureza alimentar ou da essencialidade dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento possui cognição limitada, devendo o Tribunal restringir-se à análise da legalidade da decisão recorrida, sem incursão no mérito da demanda principal. 4. A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil destina-se à proteção da pessoa natural, especialmente do pequeno poupador, não sendo aplicável, de forma automática, à pessoa jurídica. 5. A extensão excepcional da impenhorabilidade a valores de pessoa jurídica exige comprovação concreta de que os recursos são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, ônus probatório que incumbe à executada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A mera alegação de que os valores são destinados ao pagamento de funcionários ou à continuidade da empresa, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para afastar a constrição judicial. 7. A circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade quando se trata de conta bancária de pessoa jurídica. 8. A penhora de ativos financeiros constitui meio preferencial de satisfação do crédito (artigo 835 do Código de Processo Civil), não havendo demonstração de que a medida seja excessivamente gravosa ou de que exista meio menos oneroso eficaz. 9. Ausente prova inequívoca da natureza alimentar ou da essencialidade dos valores constritos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente de pessoa…
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